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DA ROÇA FEIRA NOVA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 01/02/1999 por FEIRA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, processo nº 821157230. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821157230
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito01/02/1999
Data da concessão07/08/2007
Vigência até07/08/2027
TitularFEIRA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ/CPF do titular11.282.943/0001-70
UF · PaísPE · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos.

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 32 · subclasse 10

Massas alimentícias em geral.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821157230 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/05/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220349020 (10/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MONJOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2836
  2. 23/05/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2733
  3. 23/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220043817 (02/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MONJOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta uma única nota fiscal em que não há nenhuma referência à marca mista concedida.A requerida alega dificuldade devido à pandemia. No entanto, não apresenta nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a atividade da empresa.Além disso, o período de investigação está compreendido entre 02/02/2017 até 02/02/2022 . A requerida poderia comprovar o uso da marca registrada antes ou depois do período de pandemia, mas não o fez.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso no Brasil da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220349020 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS669 · RPI 2720
  4. 22/02/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220043817 (02/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MONJOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2668
  5. 06/02/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180028569 (23/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>FEIRA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>JOSÉ CARLOS MAYRINCK DE ANDRADE E SILVA.<br /> código IPAS270 · RPI 2457
  6. 07/04/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120023709 (27/02/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>GERALDO MAYRINCK MONTEIRO DE ANDRADE<br /><b>Cessionário: </b>FEIRA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2309
  7. 07/08/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006. código 400 · RPI 1909
  8. 06/03/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 351 · RPI 1887
  9. 09/04/2002 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PEDS.: 817873520, 819843750, 820865400 código 241 · RPI 1631
  10. 04/05/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1478

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