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CHATEAU LAFITE ROTHSCHILD

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 16/09/1998 por CHATEAU LAFITE ROTHSCHILD, processo nº 821069403. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821069403
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito16/09/1998
Data da concessão05/08/2014
Vigência até05/08/2024
TitularCHATEAU LAFITE ROTHSCHILD
UF · País— · FR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 34 · subclasse 10, 20

TABACO; ARTIGOS PARA FUMANTES; ISQUEIROS.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821069403 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/03/2025 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2827
  2. 30/12/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850110004018 (10/10/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>CHATEAU LAFITE ROTHSCHILD<br /><b>Procurador: </b>MOMSEN, LEONARDOS & CIA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2295
  3. 05/08/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2274
  4. 08/07/2014 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 20010028736 (09/07/2001) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>SOCIETE CIVILE DE CHATEAU LAFITE ROTHSCHILD<br /><b>Procurador: </b>MOMSEN, LEONARDOS & CIA.<br /> código IPAS237 · RPI 2270
  5. 07/05/2013 Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento. CHAMADA PARA CIÊNCIA DE PARECER: DEVE A RECORRENTE TOMAR CIÊNCIA DO PARECER TÉCNICO/INPI/CPAPD N.º 001/2012 , DISPONÍVEL NO PORTAL DO INPI NA INTERNET NO LINK HTTP://WWW.INPI.GOV.BR/PORTAL/ARTIGO/PARECERES QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO PERANTE O INPI DOS CHAMADOS “ACORDOS DE CONVIVÊNCIA” OU “ACORDOS DE COEXISTÊNCIA”, APRESENTANDO EM COMPLEMENTAÇÃO AO RECURSO, SE FOR O CASO, OS SUBSÍDIOS NECESSÁRIOS À ADEQUAÇÃO DO ACORDO ANTERIORMENTE APRESENTADO ÀS CONDIÇÕES E TERMOS ESTABELECIDOS NO REFERIDO PARECER NORMATIVO, CUJA INTELIGÊNCIA FOI INTRODUZIDA NAS ATUAIS DIRETRIZES DE ANÁLISE DE MARCAS.O CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA É FACULTATIVO E NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NO NÃO ACOLHIMENTO DOS SUBSÍDIOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS, CASO SEJAM CONSIDERADOS EM CONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO INPI. código 060 · RPI 2209
  6. 03/11/2004 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO. código 210 · RPI 1765
  7. 08/05/2001 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART.124 DA LPI.REG.800302133 código 100 · RPI 1583
  8. 08/12/1998 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1457

Mesma marca em outras classes