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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 19/08/1998 por CARLOS EDUARDO MAROTTA CAPANEMA, processo nº 821048880. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821048880
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito19/08/1998
Data da concessão02/12/2008
Vigência até02/12/2018
TitularCARLOS EDUARDO MAROTTA CAPANEMA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísMG · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTO NOMINATIVO.

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 41 · subclasse 40

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRA, CONGRESSO, ESPETÁCULO ARTÍSTICO, DESPORTIVO E CULTURAL.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821048880 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/07/2019 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2533
  2. 02/12/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 400 · RPI 1978
  3. 18/11/2008 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - VLADMIR AGOSTINI CERQUEIRA código 235 · RPI 1976
  4. 18/07/2006 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO A DECISÃO RECORRIDA. DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTO NOMINATIVO. código 269 · RPI 1854
  5. 16/11/2004 Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento. DEVE A RECORRENTE ESPECIFICAR CLARAMENTE OS SERVIçOS ASSINALADOS PELA MARCA, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE COEXISTêNCIA ENTRE A MESMA E A ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. código 060 · RPI 1767
  6. 26/03/2002 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO código 210 · RPI 1629
  7. 10/04/2001 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI. REG. 820418064. código 100 · RPI 1579
  8. 24/11/1998 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1455

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)