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"GLICOMEL JATAÍ DO NORTE"

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 25/05/1998 por MATEUS RIBEIRO CHELES INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGROECOLOGICOS - ME, processo nº 820678503. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo820678503
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/05/1998
Data da concessão15/12/2009
Vigência até15/12/2029
TitularMATEUS RIBEIRO CHELES INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGROECOLOGICOS - ME
CNPJ do titular06.256.738/0001-09
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 33 · subclasse 10

Doces e pós para fabricação de doces em geral.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 820678503 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

17 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/05/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850240162202 (05/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>MATEUS RIBEIRO CHELES ALIMENTOS<br /><b>Procurador: </b>PIONTE SERVIÇOS DE MARCAS E PATENTES LTDA (MERCAP MARCAS E PATENTES)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2838
  2. 06/02/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2770
  3. 14/11/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220278077 (29/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JORGE PEREIRA DE LIMA 02214056823<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas um pequeno recorte não datado e que apresenta alteração no caráter distintivo original, pois não estão presentes os elementos figurativos.Consideramos que a prova apresentada é inservível para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atende aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Mel; Glicomel.).<br /> código IPAS669 · RPI 2758
  4. 18/10/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220381556 (29/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MATEUS RIBEIRO CHELES ALIMENTOS<br /><b>Procurador: </b>Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI<br /><b>Cedente: </b>CONQUISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MATEUS RIBEIRO CHELES INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGROECOLOGICOS - ME<br/> código IPAS270 · RPI 2702
  5. 19/07/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220278077 (29/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JORGE PEREIRA DE LIMA 02214056823<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2689
  6. 07/04/2020 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 18041035558 (01/10/2004) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08)<br /><b>Titular(es): </b>MATEUS RIBEIRO CHELES ALIMENTOS - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 134 c/c art. 224 da LPI.<br /> código IPAS271 · RPI 2570
  7. 14/01/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190469593 (16/12/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MATEUS RIBEIRO CHELES ALIMENTOS<br /><b>Procurador: </b>BRUNO CESAR LOPES RAMOS 32961527848<br /> código IPAS270 · RPI 2558
  8. 07/01/2020 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 18041035558 (01/10/2004) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08)<br /><b>Titular(es): </b>MATEUS RIBEIRO CHELES ALIMENTOS - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Prove que o signatário do documento de cessão tinha, na data da assinatura do documento, poderes para alienar a marca.<br /> código IPAS267 · RPI 2557
  9. 15/12/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2032
  10. 24/03/2009 ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada. PET (SP) 037496, DE 01/09/1998, TENDO EM VISTA NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. PARA O OPOENTE. INT. ORG. MÉRITO MARCAS E PATENTES. código 171 · RPI 1994
  11. 24/03/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 351 · RPI 1994
  12. 06/02/2008 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). PETIÇÃO PREJUDICADA E O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO, PUBLICADOS NAS RPI(S)1914, DE 11/09/2007 E 1831, DE 07/02/2006, RESPECTIVAMENTE, TENDO EM VISTA ERRO MAATERIAL. código 295 · RPI 1935
  13. 11/09/2007 PREJUDICADA A PETICAO indicada. PET (SP) 035558 DE 01/10/2004, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO.INT*-MATEUS RIBEIRO CHELES código 175 · RPI 1914
  14. 07/02/2006 ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA. PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 159 DA LPI código 150 · RPI 1831
  15. 30/08/2005 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. APRESENTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO REFERENTE AO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 129 DA LPI, TENDO EM VISTA SER EM NÚMERO INSUFICIENTE AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NA PET.(SP) 037496, DE 01/09/98. (PARA OPONENTE) código 090 · RPI 1808
  16. 15/08/2000 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPON. DJALMA & FILHO ENGARRAFAMENTO E COM. DE BEBIDAS LTDA ME. (BR/PE) código 009 · RPI 1545
  17. 21/07/1998 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1439

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