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ACCIONA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 08/01/1998 por ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA., processo nº 820438057. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo820438057
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito08/01/1998
Data da concessão27/10/2009
Vigência até27/10/2019
TitularACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA.
CNPJ/CPF do titular01.207.829/0001-22
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 37 · subclasse 05, 40

Serviços de arquitetura e engenharia; Serviços de construção e reparação de obras civis.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 820438057 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

17 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/07/2018 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850150112327 (26/05/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>ACCIONA, S.A.<br /><b>Procurador: </b>Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO DA MARCA, CONFORME PUBLICADO NA RPI N° 2465, DE 03/04/2018.<br /> código IPAS699 · RPI 2481
  2. 26/06/2018 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850120027679 (05/03/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>PEZZUOL & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES SC LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de anotação de transferência.<br /> código IPAS235 · RPI 2477
  3. 03/04/2018 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850180065239 (09/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia a registro de marca (388.1)<br /><b>Titular: </b>ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>pet. 850180065239, de 09/03/18, por perda de objeto, tendo em vista deferimento de renúncia nº850180065315, de 09/03/18.<br /> código IPAS699 · RPI 2465
  4. 03/04/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180065315 (09/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia a registro de marca (388.1)<br /><b>Titular: </b>ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "<br /> código IPAS270 · RPI 2465
  5. 27/03/2018 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850180060611 (06/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>MONTAURY PIMENTA, MACHADO & VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2464
  6. 09/01/2018 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850120027679 (05/03/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>PEZZUOL & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES SC LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deve a empresa ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA apresentar documento de ratificação de todos dos atos praticados por seu procurador, à época do peticionamento da transferência, em 31/05/2010.<br /> código IPAS267 · RPI 2453
  7. 12/12/2017 Sobrestamento do exame de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850150112327 (26/05/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular: </b>ACCIONA, S.A.<br /><b>Procurador: </b>Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ATÉ A DECISÃO FINAL DO RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DA PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA N° 18100019685, DE 31/05/2010.<br /><br /><b>Sobrestadores:</b>Petição 850120027679 (Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)) Referente ao processo 820438057 (ACCIONA) / Petição 850120027679 (Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)) Referente ao processo 820438057 (ACCIONA) código IPAS227 · RPI 2449
  8. 28/11/2017 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850150112327 (26/05/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular: </b>ACCIONA, S.A.<br /><b>Procurador: </b>Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Indeferimento da petição publicado na RPI 2426, de 04/07/2017, tendo em vista a existência do recurso nº 850120027679, de 05/03/2012, pendente de exame.<br /> código IPAS403 · RPI 2447
  9. 04/07/2017 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150112327 (26/05/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular: </b>ACCIONA, S.A.<br /><b>Procurador: </b>Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição indeferida tendo em vista que o cedente não é parte legítima da cessão nos termos artigo 130 combinado com artigo 134 da Lei 9279/96. Transferência de titularidade anotada. Exame prioritário da presente petição para prosseguimento da etapa de exame de recurso contra indeferimento do pedido 827879830.<br /> código IPAS271 · RPI 2426
  10. 12/05/2015 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850140244489 (18/11/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>ACCIONA, S.A.<br /><b>Procurador: </b>Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2314
  11. 02/04/2013 RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. INT.: ACCIONA TRIUNFO CONSTRUÇÕES LTDA. código 589 · RPI 2204
  12. 03/01/2012 ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada. ART. 216 § 2º DA LPI (ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A.)PET (SP) 018100019685 DE 31/05/2010INT.: PEZZUOL & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES LTDA. código 720 · RPI 2139
  13. 06/04/2010 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 560 · RPI 2048
  14. 27/10/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 400 · RPI 2025
  15. 18/12/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 351 · RPI 1928
  16. 28/12/1999 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. PROVE QUE O SR. JOAQUIN EDUARDO GOMEZ DIAZ TEM PODERES PARA REPRESENTAR A FIRMA, INCLUSIVE SUBSTABELECÊ-LA. código 090 · RPI 1512
  17. 07/04/1998 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1424

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Classificação figurativa (Viena)