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SENSIBIO

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 08/09/1997 por NAOS, processo nº 820240842, nas classes 03. Registro em vigor até 11/07/2030.

Número do processo820240842
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito08/09/1997
Data da concessão11/07/2000
Vigência até11/07/2030
TitularNAOS
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · FR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

SABÕES E SABONETES; PERFUMARIA, ÓLEOS ESSENCIAIS, COSMÉTICOS, LOÇÕES PARA CABELOS, DENTIFRÍCIOS, PRODUTOS COSMÉTICOS, A SABER: LOÇÕES, CREMES OU LEITES PARA CUIDADO AO SOL; LOÇÕES, CREMES OU LEITES BRONZEADORES, LOÇÕES, CREMES OU LEITES PARA USO APÓS O BANHO DE SOL; LOÇÕES, CREMES OU LEITES AUTO-BRONZEADORES (PARA BRONZEAMENTO SEM SOL); LOÇÕES E CREMES HIDRATANTES E REFRESCANTES PARA USO APÓS O BANHO DE SOL; LOÇÕES E CREMES PARA BRONZEAMENTO DE LONGA DURAÇÃO; LOÇÕES E CREMES PARA PROTEÇÃO CONTRA O SOL; BÁLSAMOS PARA OS LÁBIOS; ÓLEOS SOLARES.;

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

PREPARADOS ALVEJANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PARA USO EM LAVANDERIA; PREPARADOS ABRASIVOS, DESENGRAXANTES DE POLIMENTO E DE LIMPEZA;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/11/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230321218 (10/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2862
  2. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230321218 (10/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  3. 09/05/2023 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220162306 (19/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: PREPARADOS ALVEJANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PARA USO EM LAVANDERIA; PREPARADOS ABRASIVOS, DESENGRAXANTES DE POLIMENTO E DE LIMPEZA Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: SABÕES E SABONETES; PERFUMARIA, ÓLEOS ESSENCIAIS, COSMÉTICOS, LOÇÕES PARA CABELOS, DENTIFRÍCIOS, PRODUTOS COSMÉTICOS, A SABER: LOÇÕES, CREMES OU LEITES PARA CUIDADO AO SOL; LOÇÕES, CREMES OU LEITES BRONZEADORES, LOÇÕES, CREMES OU LEITES PARA USO APÓS O BANHO DE SOL; LOÇÕES, CREMES OU LEITES AUTO-BRONZEADORES (PARA BRONZEAMENTO SEM SOL); LOÇÕES E CREMES HIDRATANTES E REFRESCANTES PARA USO APÓS O BANHO DE SOL; LOÇÕES E CREMES PARA BRONZEAMENTO DE LONGA DURAÇÃO; LOÇÕES E CREMES PARA PROTEÇÃO CONTRA O SOL; BÁLSAMOS PARA OS LÁBIOS; ÓLEOS SOLARES. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação demonstrando a marca concedida identificando produtos cosméticos de uso pessoal. Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes produtos:SABÕES E SABONETES; PERFUMARIA, ÓLEOS ESSENCIAIS, COSMÉTICOS, LOÇÕES PARA CABELOS, DENTIFRÍCIOS, PRODUTOS COSMÉTICOS, A SABER: LOÇÕES, CREMES OU LEITES PARA CUIDADO AO SOL; LOÇÕES, CREMES OU LEITES BRONZEADORES, LOÇÕES, CREMES OU LEITES PARA USO APÓS O BANHO DE SOL; LOÇÕES, CREMES OU LEITES AUTO-BRONZEADORES (PARA BRONZEAMENTO SEM SOL); LOÇÕES E CREMES HIDRATANTES E REFRESCANTES PARA USO APÓS O BANHO DE SOL; LOÇÕES E CREMES PARA BRONZEAMENTO DE LONGA DURAÇÃO; LOÇÕES E CREMES PARA PROTEÇÃO CONTRA O SOL; BÁLSAMOS PARA OS LÁBIOS; ÓLEOS SOLARES.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: PREPARADOS ALVEJANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PARA USO EM LAVANDERIA; PREPARADOS ABRASIVOS, DESENGRAXANTES DE POLIMENTO E DE LIMPEZAO Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade<br /> código IPAS349 · RPI 2731
  4. 10/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220162306 (19/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS338 · RPI 2679
  5. 23/06/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200177694 (01/06/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>NAOS<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /> código IPAS270 · RPI 2581
  6. 30/01/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160134073 (23/06/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br /><b>Cessionário: </b>NAOS<br /> código IPAS270 · RPI 2456
  7. 22/05/2012 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2159
  8. 27/05/2003 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. OGEKOS código 565 · RPI 1690
  9. 11/07/2000 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1540
  10. 14/12/1999 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1510
  11. 24/03/1998 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. INCORREÇÃO NA MARCA código 004 · RPI 1422
  12. 27/01/1998 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT MOMSEN LEONARDOS & CIA código 003 · RPI 1414

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