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INDOMÁVEL

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/01/1997 por PRODUTOS CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, processo nº 819794694, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo819794694
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/01/1997
Data da concessão10/07/2001
Vigência até10/07/2011
TitularPRODUTOS CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ do titular39.415.591/0001-01
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

BEBIDAS ALCOÓLICAS;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 819794694 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/07/2014 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2271
  2. 20/12/2011 ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada. ART. 224 DA LPI ( DESEJO CARIOCA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA) PET (WB) 810090272282 DE 21/12/2009.INT. SIMONE VIEIRA DE MELLO MARQUES código 720 · RPI 2137
  3. 02/08/2011 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento. APRESENTE PROCURAÇÃO DA CESSIONÁRIA ( DESEJO CARIOCA IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA) CONFORME ART. 216 DA LPI.INT. SIMONE VIEIRA DE MELLO MARQUES (PROCURADORA) código 698 · RPI 2117
  4. 10/07/2001 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1592
  5. 13/02/2001 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1571
  6. 02/03/1999 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR INCORREÇÃO NO NOME DA MARCA. código 004 · RPI 1469
  7. 23/09/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT REX ADVOGADOS MARCAS E PATENTES código 003 · RPI 1399

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