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BUFFET INFANTIL CATA-VENTO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 08/04/1997 por GOLF'S BUFFET LTDA ME, processo nº 819761990. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo819761990
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito08/04/1997
Data da concessão10/08/1999
Vigência até10/08/2029
TitularGOLF'S BUFFET LTDA ME
CNPJ do titular00.620.607/0001-74
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "BUFFET INFANTIL"

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 38 · subclasse 60

Serviços de alimentação.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 819761990 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850260227197 (13/05/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>GOLF'S BUFFET LTDA ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RE CURSO CONTRA A EXTINÇÃO DO REGISTRO<br /> código IPAS360 · RPI 2897
  2. 05/05/2026 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850250727956 (24/12/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GOLF'S BUFFET LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Marcelo Golfieri<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.<br /> código IPAS699 · RPI 2887
  3. 22/04/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2885
  4. 23/12/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230366255 (03/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CARLOS SAWAYA BOTELHO BRACHER<br /><b>Procurador: </b>Leandro Soares Barros<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CARLOS SAWAYA BOTELHO BRACHER, em petição protocolada em 03/08/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou qualquer documentação que comprove o uso efetivo da marca mista para assinalar os serviços concedidos no certificado, apenas afirmou fazer uso da marca e apresentou links de sites. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2868
  5. 22/08/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230366255 (03/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CARLOS SAWAYA BOTELHO BRACHER<br /><b>Procurador: </b>Leandro Soares Barros<br /> código IPAS338 · RPI 2746
  6. 16/10/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180415717 (02/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>GOLF'S BUFFET LTDA ME<br /> código IPAS270 · RPI 2493
  7. 13/10/2010 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2075
  8. 10/08/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1492
  9. 23/02/1999 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1468
  10. 16/09/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT CADASTRO NACIONAL ASSES PROP IND S LTDA código 003 · RPI 1398

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