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ORIGINAL

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 07/02/1997 por Pirajá Comércio de Alimentos e Promoções Ltda., processo nº 819715620. Registro em vigor até 20/07/2029.

Número do processo819715620
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito07/02/1997
Data da concessão20/07/1999
Vigência até20/07/2029
TitularPirajá Comércio de Alimentos e Promoções Ltda.
CNPJ/CPF do titular02.318.956/0001-61
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 38 · subclasse 60

Serviços de alimentação.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/07/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850240098338 (01/03/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PIRAJÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PROMOÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (07/12/2018 a 07/12/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta dos serviços para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada no cumprimento de exigência foi considerada inservível/insuficiente para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO DE REGISTRO. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: capturas de tela de rede social, porém, apenas referente ao ano de 2023 e uma datada de 2022; fotos de quadros, reportagens jornalísticas e cupons fiscais, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado de registro; documentos natodigitais, como flyer, cardápio etc, que não comprovam o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor; e notas fiscais em que o requerido consta como tomador de serviço.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca na oferta dos serviços ao público consumidor.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2899
  2. 28/07/2026 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850240429954 (22/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Aditamento a petição (379.1)<br /><b>Requerente: </b>ORIGINAL FRUTAS DO BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2899
  3. 02/01/2024 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230601724 (07/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ORIGINAL FRUTAS DO BRASIL COMERCIO E EXPORTACAO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI<br /> código IPAS338 · RPI 2765
  4. 21/08/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180218648 (30/07/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>PIRAJÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PROMOÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados e nomeado novo representante Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2485
  5. 14/08/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180278204 (30/07/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>PIRAJÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PROMOÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2484
  6. 25/07/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140234683 (06/11/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /><b>Cessionário: </b>Pirajá Comércio de Alimentos e Promoções Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2429
  7. 03/11/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2026
  8. 20/07/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1489
  9. 09/02/1999 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1466
  10. 16/09/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C código 003 · RPI 1398

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Classificação figurativa (Viena)