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BELLA CUCINA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/09/1996 por DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA, processo nº 819563404, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo819563404
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito03/09/1996
Data da concessão26/12/2001
Vigência até26/12/2011
TitularDOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
CNPJ/CPF do titular17.159.518/0001-75
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

CONDIMENTOS, ESPECIARIAS E ESSÊNCIAS ALIMENTÍCIAS; TEMPEROS, PIMENTAS EM GERAL, SAL DE COZINHA, CURRY, CANELA, LOURO, VINAGRES, KETCHUP, NOZ MOSCADA, MOSTARDA, MAIONESE, MOLHO DE TOMATE, PRODUTOS PARA AMACIAR A CARNE, ALCAPARRAS, AÇAFRÃO, CRAVO DA ÍNDIA, COMINHO, COLORAL E OUTROS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 819563404 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/07/2014 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2270
  2. 28/09/2010 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - PASCOAL BUTINI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA código 565 · RPI 2073
  3. 07/10/2008 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - PIRATA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. código 565 · RPI 1970
  4. 28/01/2003 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 560 · RPI 1673
  5. 26/12/2001 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1616
  6. 02/05/2001 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1582
  7. 15/12/1998 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro código 009 · RPI 1458
  8. 26/08/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT NOVAMARCA & PATENTE S/C LTDA código 003 · RPI 1395

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