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MEDÍEVAL

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 31/07/1996 por MOTEL MEDIEVAL PORTO ALEGRE LTDA, processo nº 819410845, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo819410845
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito31/07/1996
Data da concessão26/07/2005
Vigência até26/07/2025
TitularMOTEL MEDIEVAL PORTO ALEGRE LTDA
CNPJ/CPF do titular93.049.542/0001-30
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 819410845 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/12/2022 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2710
  2. 06/09/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210336247 (07/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MB FOOD LTDA<br /><b>Procurador: </b>Sandra Brandão de Abreu<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos internos das atividades da empresa, nota fiscal emitida por terceiros e que não demonstra nenhuma relação com a marca concedida ou os serviços discriminados no certificado de registro e publicações de redes sociais em que não se verifica a marca concedida, os serviços discriminados ou o titular do registro. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre o uso de marca no mercado de produtos e serviços, para clientes ou potenciais consumidores. Também não há documento que faça referência à prestação, pela empresa titular do registro, dos serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2696
  3. 31/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210336247 (07/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MB FOOD LTDA<br /><b>Procurador: </b>Sandra Brandão de Abreu<br /> código IPAS338 · RPI 2643
  4. 28/06/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800150234719 (08/09/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>MOTEL MEDIEVAL PORTO ALEGRE LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2373
  5. 26/07/2005 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1803
  6. 15/02/2005 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1780
  7. 12/06/2001 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. REG. 815375468 (C/ CAD) E PED. 815939833 código 241 · RPI 1588
  8. 10/11/1998 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro OPOIN. HOTEL E TURISMO MEDIEVAL LTDA (BR/SP). código 009 · RPI 1453
  9. 12/08/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT MARPA CONS & ASSES EMPRL LTDA código 003 · RPI 1393

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)