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PREMIER SAÚDE

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 05/07/1996 por PREMIER SAÚDE OCUPACIONAL PRESTAÇÃO DE SERVICOS LTDA, processo nº 819406112. Registro em vigor até 20/04/2029.

Número do processo819406112
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito05/07/1996
Data da concessão20/04/1999
Vigência até20/04/2029
TitularPREMIER SAÚDE OCUPACIONAL PRESTAÇÃO DE SERVICOS LTDA
CNPJ do titular01.365.961/0001-62
UF · PaísMG · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "SAUDE"

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 39 · subclasse 10, 20, 40

SERVIÇOS MÉDICOS E AUXILIARES; SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E AUXILIARES; SERVIÇOS DE PSICOLOGIA, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FONOAUDIOLOGIA E SIMILARES, a saber: programa de assistência médica domiciliar para reabilitação; programa de intervenção específica, indicado para desospitalização ou para evitar internação hospitalar e programa de internação domiciliar destinado a beneficiários com quadros clínicos complexos, ê vacinação, primeiros socorros e equipe médica para atendimento, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto de trabalhadores da empresa contratada (inclusive fonoaudiologia, clínico ocupacional, ergonomista e serviços de enfermagem), serviços de saúde, serviços médicos e hospitalares.?. SERVIÇOS MÉDICOS E AUXILIARES; SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E AUXILIARES; SERVIÇOS DE PSICOLOGIA, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FONOAUDIOLOGIA E SIMILARES, a saber: programa de assistência médica domiciliar para reabilitação; programa de intervenção específica, indicado para desospitalização ou para evitar internação hospitalar e programa de internação domiciliar destinado a beneficiários com quadros clínicos complexos, ê vacinação, primeiros socorros e equipe médica para atendimento, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto de trabalhadores da empresa contratada (inclusive fonoaudiologia, clínico ocupacional, ergonomista e serviços de enfermagem), serviços de saúde, serviços médicos e hospitalares.?. SERVIÇOS MÉDICOS E AUXILIARES; SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E AUXILIARES; SERVIÇOS DE PSICOLOGIA, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FONOAUDIOLOGIA E SIMILARES, a saber: programa de assistência médica domiciliar para reabilitação; programa de intervenção específica, indicado para desospitalização ou para evitar internação hospitalar e programa de internação domiciliar destinado a beneficiários com quadros clínicos complexos, ê vacinação, primeiros socorros e equipe médica para atendimento, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto de trabalhadores da empresa contratada (inclusive fonoaudiologia, clínico ocupacional, ergonomista e serviços de enfermagem), serviços de saúde, serviços médicos e hospitalares.?.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/06/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220288554 (05/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SAD PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA SAÚDE LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso contratos de serviços médicos emitidos dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando tais serviços. Não foi apresentado documento que comprove o uso da marca registrada para os serviços odontológicos, de psicologia, de assistência social e fonoaudiologia. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas para os serviços médicos. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? Exames médicos de rastreamento; Serviços de centros médicos; Serviços de clínica médica; Serviços de análises médicas fornecidos por laboratórios médicos para fins de diagnóstico e tratamento; Consultas médicas [serviços médicos]; Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da áreamédica.) No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: programa de assistência médica domiciliar para reabilitação; programa de intervenção específica, indicado para desospitalização ou para evitar internação hospitalar e programa de internação domiciliar destinado a beneficiários com quadros clínicos complexos, ê vacinação, primeiros socorros e equipe médica para atendimento, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto de trabalhadores da empresa contratada (inclusive fonoaudiologia, serviços de desinfecção, clínico ocupacional, ergonomista e serviços de enfermagem), serviços de saúde, serviços médicos e hospitalares?. A sugestão foi acatada com a exclusão do item ?serviços de desinfecção?, pois não se encontra no escopo da classe nacional escolhida.Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?SERVIÇOS MÉDICOS E AUXILIARES; SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E AUXILIARES; SERVIÇOS DE PSICOLOGIA, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FONOAUDIOLOGIA E SIMILARES, a saber: programa de assistência médica domiciliar para reabilitação; programa de intervenção específica, indicado para desospitalização ou para evitar internação hospitalar e programa de internação domiciliar destinado a beneficiários com quadros clínicos complexos, ê vacinação, primeiros socorros e equipe médica para atendimento, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto de trabalhadores da empresa contratada (inclusive fonoaudiologia, clínico ocupacional, ergonomista e serviços de enfermagem), serviços de saúde, serviços médicos e hospitalares).?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2788
  2. 06/02/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220426696 (23/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PREMIER SAUDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vicentina Maria de Castro Vasconcelos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? Exames médicos de rastreamento; Serviços de centros médicos; Serviços de clínica médica; Serviços de análises médicas fornecidos por laboratórios médicos para fins de diagnóstico e tratamento; Consultas médicas [serviços médicos]; Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da áreamédica.). Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso contratos de serviços médicos emitidos dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando tais serviços. Não foi apresentado documento que comprove o uso da marca registrada para os serviços odontológicos, de psicologia, de assistência social e fonoaudiologia. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2770
  3. 26/07/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220288554 (05/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SAD PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA SAÚDE LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2690
  4. 24/12/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190398278 (28/11/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>PREMIER SAUDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vicentina Maria de Castro Vasconcelos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2555
  5. 14/05/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190146439 (18/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>PREMIER SAUDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2523
  6. 02/10/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180221550 (01/08/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Ricardo Balciunas<br /><b>Cessionário: </b>PREMIER SAÚDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2491
  7. 13/10/2010 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2075
  8. 20/04/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1476
  9. 01/12/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1456
  10. 05/08/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT CARLOS JOSE DOS SANTOS LINHARES código 003 · RPI 1392

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