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R.E.M.

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/05/1996 por R.E.M./ATHENS, LTD., processo nº 819238830. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo819238830
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/05/1996
Data da concessão06/10/1998
Vigência até06/10/2028
TitularR.E.M./ATHENS, LTD.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 25 · subclasse 10

ROUPAS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, particularmente: camisetas, moletons, jaquetas e casacos.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/12/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2868
  2. 16/12/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230387022 (14/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>R.E.M./ATHENS, LTD.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2867
  3. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230387022 (14/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>R.E.M./ATHENS, LTD.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  4. 13/06/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210563565 (27/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>OCULUM FRANCHISING EIRELI<br /><b>Procurador: </b>ANTONIO CARLOS LIMA DE MORAES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados (ex: capturas de telas de sites), em língua estrangeira (ex: e-mails e material de publicidade, documentos que não comprovam o uso de marca no Brasil (ex: e-mails), documentos que não identificam os produtos discriminados no certificado de registro (ex: manifestos de remessa e publicidade sobre a banda R.E.M.).Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos em língua portuguesa (com a devida tradução se estiverem em língua estrangeira), datados e dentro do período de investigação (27/12/2016 até 27/12/2021). Os documentos devem demonstrar DE FORMA CLARA o uso EFETIVO da marca NO BRASIL para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Adicionalmente, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos das respectivas subclasses estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? calças; blusas; camisas; camisetas; bermudas; regatas; casacos e moletons.). No cumprimento de exigência e no aditamento a requerida apresenta : ?Captura de tela de sítio da internet, não datada e que não comprova que os produtos são comercializados em território brasileiro; ?Documentos ?Manifesto de Remessa? (que não são notas fiscais nem invoices), que não apresentam data (apenas um código de rastreamento que começa com o ano) e não apresentam o valor de custo. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovar o uso da marca concedida?Um pedido feito por um cliente brasileiro da camisa New AdventuresIn Hi-Fi.Apenas um pedido não é capaz de comprovar o uso efetivo da marca concedida, considerando o mercado dos produtos em causa.De acordo com o Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, SERÃO TOMADAS EM CONSIDERAÇÃO, NOMEADAMENTE, A NATUREZA DO PRODUTO OU SERVIÇO EM CAUSA, AS CARACTERÍSTICAS DO MERCADO EM QUESTÃO E A EXTENSÃO E A FREQUÊNCIA DO USO DA MARCA. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois TAL QUALIFICAÇÃO DEPENDE DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO OU SERVIÇO EM QUESTÃO NO MERCADO CORRESPONDENTE?.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.Registre-se que a requerida não apresentou detalhamento da especificação compatível com a classe nacional.<br /> código IPAS669 · RPI 2736
  5. 14/03/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220116877 (21/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>R.E.M./ATHENS, LTD.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos em língua portuguesa (com a devida tradução se estiverem em língua estrangeira), datados e dentro do período de investigação (27/12/2016 até 27/12/2021). Os documentos devem demonstrar DE FORMA CLARA o uso EFETIVO da marca NO BRASIL para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Adicionalmente, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos das respectivas subclasses estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? calças; blusas; camisas; camisetas; bermudas; regatas; casacos e moletons.). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados (ex: capturas de telas de sites), em língua estrangeira (ex: e-mails e material de publicidade, documentos que não comprovam o uso de marca no Brasil (ex: e-mails), documentos que não identificam os produtos discriminados no certificado de registro (ex: manifestos de remessa e publicidade sobre a banda R.E.M.). Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. Ademais, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2723
  6. 18/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210563565 (27/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>OCULUM FRANCHISING EIRELI<br /><b>Procurador: </b>ANTONIO CARLOS LIMA DE MORAES<br /> código IPAS338 · RPI 2663
  7. 05/06/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180169203 (10/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>R.E.M./ATHENS, LTD.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS270 · RPI 2474
  8. 01/12/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2030
  9. 06/10/1998 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1450
  10. 12/05/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1429
  11. 22/07/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT DANNEMANN código 003 · RPI 1390

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