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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 22/05/1996 por SOFTYS BRASIL LTDA., processo nº 819235431. Registro em vigor até 17/08/2029.

Número do processo819235431
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/05/1996
Data da concessão17/08/1999
Vigência até17/08/2029
TitularSOFTYS BRASIL LTDA.
CNPJ/CPF do titular44.145.845/0001-40
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 03 · subclasse 20

Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral, a saber: papéis higiênicos.

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/02/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240017172 (15/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>KWX COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. EPP.<br /><b>Procurador: </b>Arnaldo Ferreira da Silva<br /> código IPAS235 · RPI 2877
  2. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240017172 (15/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>KWX COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. EPP.<br /><b>Procurador: </b>Arnaldo Ferreira da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  3. 26/12/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230567403 (21/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4)<br /><b>Requerente: </b>KWX COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. EPP.<br /><b>Procurador: </b>Arnaldo Ferreira da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não conhecida por não ter sido verificado erro do INPI. Questionamentos acerca das decisões de mérito exaradas pelo INPI devem ser apresentadas mediante petição específica de recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS428 · RPI 2764
  4. 14/11/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210418087 (24/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SALÃO DE BELEZA ÁGUAS DE IPANEMA LTDA - EPP.<br /><b>Procurador: </b>Arnaldo Ferreira da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro: papel higiênico. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos/serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? papéis higiênicos.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a sugestão de detalhamento: papéis higiênicos. A sugestão foi acatada. A descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral, a saber: papéis higiênicos.?.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2758
  5. 01/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210536801 (08/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A<br /><b>Procurador: </b>CGM Assessoria Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos/serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? papéis higiênicos.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro: papel higiênico. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2743
  6. 02/05/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230159178 (06/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Requerente: </b>SOFTYS BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>HERRERO & ASSOCIADOS BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.<br /><b>Cedente: </b>CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A [BR]<br/><b>Cessionário: </b>SOFTYS BRASIL LTDA.<br/> código IPAS270 · RPI 2730
  7. 19/10/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210412629 (22/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A<br /><b>Procurador: </b>Araripe & Associados<br /><b>Cedente: </b>FLUMINENSE INDUSTRIAL S/A [BR]<br/><b>Cessionário: </b>CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A<br/> código IPAS270 · RPI 2650
  8. 13/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210418087 (24/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SALÃO DE BELEZA ÁGUAS DE IPANEMA LTDA - EPP.<br /><b>Procurador: </b>Arnaldo Ferreira da Silva<br /> código IPAS338 · RPI 2649
  9. 16/10/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180415882 (02/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>FLUMINENSE INDUSTRIAL S/A<br /><b>Procurador: </b>CGM Assessoria Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2493
  10. 27/03/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160111701 (30/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>FLUMINENSE INDUSTRIAL S/A<br /><b>Procurador: </b>CGM Assessoria Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2464
  11. 01/12/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2030
  12. 07/08/2007 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED - INDUSTRIA E COMERCIO DELUXE LTDA código 565 · RPI 1909
  13. 17/08/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1493
  14. 15/09/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1447
  15. 22/07/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT CGM ASSESSORIA LTDA código 003 · RPI 1390

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