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KOLYNOS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 28/03/1996 por COLGATE-PALMOLIVE COMPANY, processo nº 819162167. Registro em vigor até 15/12/2029.

Número do processo819162167
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito28/03/1996
Data da concessão15/12/2009
Vigência até15/12/2029
TitularCOLGATE-PALMOLIVE COMPANY
UF · País— · US

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 03 · subclasse 20

Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral; A SABER: pastas de dente e produtos para higiene oral incluídos nesta classe.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/06/2026 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230390563 (16/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>I B BENEFICIADORA LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Pastas de dente e produtos para higiene oral incluídos nesta classe. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação para ?pastas de dente e produtos para higiene oral incluídos nesta classe?, bem como comprovou, por meio de fotos de produtos e de notas fiscais, o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL da petição de caducidade.***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por I B BENEFICIADORA LTDA EPP, em petição protocolada em 16/08/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: 1. Fotos do produto ?creme dental?, em embalagem apenas em língua estrangeira, contendo datas de validade de 09/2021 a 01/2023 e onde não é possível verificar o fabricante; 2. Notas fiscais cujo emissor é Colgate-Palmolive Industrial Ltda., pessoa jurídica distinta do titular do registro, a saber, Colgate-Palmolive Company, e sem nenhuma documentação comprovando se tratar de um grupo econômico. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação e apresentou declaração, assinada por ambas as empresas, comprovando a relação de grupo econômico. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.<br /> código IPAS349 · RPI 2892
  2. 10/03/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230538480 (06/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>COLGATE-PALMOLIVE COMPANY<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, EMITIDA PELA TITULAR DO REGISTRO, datada e dentro do período de investigação (16/08/2018 a 16/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca mista na oferta de todos os produtos para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada inservível/insuficiente para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida questionou o legítimo interesse da requerente que, contudo, foi comprovado com o depósito do pedido de registro de marca nº 931290589 ?Kolynos?, para assinalar produtos afins aos concedidos à requerida no presente registro. Como conjunto probatório, a caducanda apresentou: 1. Fotos do produto ?creme dental?, em embalagem apenas em língua estrangeira, contendo datas de validade de 09/2021 a 01/2023 e onde não é possível verificar o fabricante; 2. Notas fiscais cujo emissor é Colgate-Palmolive Industrial Ltda., pessoa jurídica distinta do titular do registro, a saber, Colgate-Palmolive Company, e SEM NENHUMA DOCUMENTAÇÃO comprovando se tratar de um grupo econômico. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca mista na oferta de todo os produtos ao público consumidor.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para todos os produtos discriminados na especificação do certificado.ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2879
  3. 05/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230390563 (16/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>I B BENEFICIADORA LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2748
  4. 12/11/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190388671 (14/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>COLGATE-PALMOLIVE COMPANY<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2549
  5. 15/12/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 400 · RPI 2032
  6. 23/06/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1435
  7. 08/07/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT PP DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER código 003 · RPI 1388

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)