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BOLO PLUS VITA-BOLO SABOR ARTIFICIAL COCO

Registro Extinto

Marca Mista depositada no INPI em 27/07/1995 por PLUS VITA S/A, processo nº 818647612. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo818647612
SituaçãoRegistro Extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/07/1995
Data da concessão07/10/1997
Vigência até07/10/2007
TitularPLUS VITA S/A
CNPJ do titular33.053.802/0001-19
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "BOLO" E DA EXPRESSÃO "BOLO SABOR ARTIFICIAL COCO"

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 32 · subclasse 10

Massas alimentícias em geral.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 818647612 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/07/2008 MANTIDO O CANCELAMENTO "EX-OFFICIO" do registro, face ao decurso de prazo para interposição de recurso ao despacho denegatório anteriormente publicado, encerrando-se instância administrativa. código 787 · RPI 1958
  2. 17/07/2007 CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI. código 786 · RPI 1906
  3. 07/10/1997 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. *INT. VIEIRA DE MELLO código 400 · RPI 1401
  4. 20/05/1997 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. *INT. VIEIRA DE MELLO código 351 · RPI 1381
  5. 03/12/1996 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. SEM DIREITOA O USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "BOLO" E DA EXPRESSÃO "BOLO SABOR ARTIFICIAL COCO" * INT VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C código 300 · RPI 1357

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