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Registro

Marca Nominativa depositada no INPI em 12/06/1995 por JAPAN TOBACCO INC., processo nº 818596775. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo818596775
SituaçãoRegistro
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito12/06/1995
Data da concessão31/03/1998
Vigência até31/03/2008
TitularJAPAN TOBACCO INC.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · JP

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 34 · subclasse 10, 20

TABACO EM BRUTO, PRODUTOS DE TABACO, PARTICULARMENTE CIGARROS, FUMO DE TABACO; ARTIGOS PARA FUMANTES; FOSFÓROS.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 818596775 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/04/2013 Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada. INCISO I DO ART. 142 DA LPI. código 700 · RPI 2206
  2. 30/04/2002 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. R. J. REYNOLDS TOBACCO COMPANY código 565 · RPI 1634
  3. 30/05/2000 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. APRESENTE CERTIFICADO DE REGISTRO ORIGINAL OU 2º VIA DO MESMO. código 690 · RPI 1534
  4. 31/03/1998 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1423
  5. 11/11/1997 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 16/012/94 *INT. DANIEL & CIA³26 código 351 · RPI 1406
  6. 12/02/1997 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 16/12/94 (COMO RETIFICAÇÃO DA VIABILIDADE PUBLICADA NA RPI 1347, DE 24/09/96, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NA DATA DO DEPÓSITO * INT DANIEL & CIA código 300 · RPI 1367
  7. 24/09/1996 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 16/12/94 * INT DANIEL & CIA código 300 · RPI 1347

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