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X-PICANHA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 23/05/1995 por X-PICANHA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FRANCHISING LTDA ME, processo nº 818484586. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo818484586
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito23/05/1995
Data da concessão09/09/1997
Vigência até09/09/2027
TitularX-PICANHA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FRANCHISING LTDA ME
CNPJ do titular00.400.096/0001-85
UF · PaísSP · BR

Apostila: NO CONJUNTO.

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 38 · subclasse 60

Serviços de alimentação.

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Andamento do processo no INPI

17 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/11/2024 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850180053070 (27/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>X - PICANHA BRASIL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E FRANCHISING EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.<br /> código IPAS699 · RPI 2809
  2. 14/05/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2784
  3. 06/02/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230443628 (14/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Aditamento a petição (379.1)<br /><b>Requerente: </b>X PICANHA BEACH<br /><b>Procurador: </b>PROTECAO MARCAS EMPRESARIAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2770
  4. 06/02/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230277456 (15/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>X PICANHA BEACH<br /><b>Procurador: </b>PROTECAO MARCAS EMPRESARIAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais demonstrando a marca concedida com alterações no caráter distintivo original da marca. É usada tipologia distinta e faltam elementos figurativos do sinal concedido. A marca constante das publicações corresponde ao sinal depositado no processo 900914050. Os outros documentos são inservíveis para a comprovação de uso de marca, pois não apresentam a marca mista concedida, são notas fiscais de serviços tomados pela requerida e não de serviços prestados por ela e não apresentam uso da marca, apenas uso do nome comercial que é instituto distinto de marca registrada. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas.O Manual de Marcas também disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os serviços discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, a requerida deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).<br /> código IPAS669 · RPI 2770
  5. 11/07/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230277456 (15/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>X PICANHA BEACH<br /><b>Procurador: </b>PROTECAO MARCAS EMPRESARIAL LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2740
  6. 14/08/2018 Sobrestamento do exame de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850180053070 (27/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>X - PICANHA BRASIL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E FRANCHISING EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA, VIGÉSIMA SEGUNDA VF/SP, PROCESSO Nº 0016545-13.2010.403.6100, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 003167/2010, DE 14/08/2010.<br /><br /><b>Sobrestadores:</b>Petição 301160000091 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 818484586 (X-PICANHA) / Petição 301160000091 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 818484586 (X-PICANHA) código IPAS227 · RPI 2484
  7. 05/06/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180055690 (15/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>X - PICANHA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FRANCHISING LTDA - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2474
  8. 13/03/2018 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 800180055690 (15/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>X - PICANHA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FRANCHISING LTDA - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca em prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições ? serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado de registro (pago no prazo extraordinário) (serviço 375), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 ? isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.<br /> código IPAS089 · RPI 2462
  9. 27/12/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130167687 (29/08/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>X - PICANHA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E FRANCHISING LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br /> código IPAS270 · RPI 2399
  10. 14/09/2010 Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA, VIGÉSIMA SEGUNDA VF/SP, PROCESSO Nº 0016545-13.2010.403.6100, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 003167/2010, DE 14/08/2010. código 569 · RPI 2071
  11. 29/09/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2021
  12. 14/08/2007 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 560 · RPI 1910
  13. 12/09/2000 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 560 · RPI 1549
  14. 09/09/1997 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1397
  15. 13/05/1997 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. *INT. VILAGE ASSES. EMP. código 250 · RPI 1380
  16. 07/01/1997 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. NO CONJUNTO * INT VILAGE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA código 350 · RPI 1362
  17. 27/08/1996 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. NO CONJUNTO * INT VILAGE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA código 300 · RPI 1343

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