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ZEP

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/10/1994 por ZEP IP HOLDING LLC, processo nº 818120851. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo818120851
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/10/1994
Data da concessão05/11/1996
Vigência até05/11/2026
TitularZEP IP HOLDING LLC
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 05 · subclasse 10

Medicamentos antibióticos e quimioterápicos.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 818120851 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/05/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2888
  2. 10/02/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230346076 (24/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ELI LILLY AND COMPANY<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ELI LILLY AND COMPANY, em petição protocolada em 24/07/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou capturas de tela de sites apresentando os produtos, porém, em que não é possível observar nem a data nem o titular do registro. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2875
  3. 18/11/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230501503 (16/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ZEP IP HOLDING LLC<br /><b>Procurador: </b>Paulo de Tarso Castro Brandão<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (24/07/2018 a 24/07/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos produtos para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada no cumprimento de exigência foi considerada inservível para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou capturas de tela de sites apresentando os produtos, porém, em que não é possível observar nem a data nem o titular do registro.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso efetivo da marca na oferta dos produtos ao público consumidor.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2863
  4. 05/03/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230579816 (27/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ELI LILLY AND COMPANY<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2774
  5. 07/11/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230501494 (16/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>ZEP IP HOLDING LLC<br /><b>Procurador: </b>Paulo de Tarso Castro Brandão<br /> código IPAS270 · RPI 2757
  6. 15/08/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230346076 (24/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ELI LILLY AND COMPANY<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2745
  7. 06/06/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170126317 (19/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1)<br /><b>Titular: </b>Zep IP Holding LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS270 · RPI 2422
  8. 19/04/2011 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED - ACUITY BRANDS, INC. código 565 · RPI 2102
  9. 28/09/2010 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 560 · RPI 2073
  10. 21/10/2008 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1972
  11. 10/10/2006 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED..NSI ENTERPRISES, INC.1- NATIONAL SERVICE INDUSTRIES,INC. 2-L&C SPINCO, INC E NOME ALTERADO código 565 · RPI 1866
  12. 18/09/2001 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. NATIONAL SERVICE INDUSTRIES, INC. código 565 · RPI 1602
  13. 05/11/1996 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT MONSEN, LEONARDOS & CIA código 400 · RPI 1353
  14. 14/05/1996 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. * INT MONSEN, LEONARDOS & CIA código 250 · RPI 1328
  15. 02/01/1996 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. * INT MONSEN, LEONARDOS & CIA código 350 · RPI 1309
  16. 18/07/1995 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. MOMSEN, LEONARDOS & CIA código 300 · RPI 1285

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