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PHOTOCENTER

Registro Extinto

Marca Mista depositada no INPI em 31/08/1994 por PHOTO-CENTER MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA, processo nº 818025816. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo818025816
SituaçãoRegistro Extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito31/08/1994
Data da concessão10/03/1998
Vigência até10/03/2008
TitularPHOTO-CENTER MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA
CNPJ do titular93.914.620/0001-17
UF · PaísRS · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTO NOMINATIVO

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 40 · subclasse 15

Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 818025816 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/11/2008 Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada. INCISO I DO ART. 142 DA LPI. código 700 · RPI 1976
  2. 23/02/1999 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. PHOTO CENTER MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA (BR/RS) código 565 · RPI 1468
  3. 10/03/1998 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1420
  4. 18/11/1997 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. ³*INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA código 351 · RPI 1407
  5. 10/12/1996 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO "ELEMENTO NOMINATIVO". * INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA código 300 · RPI 1358
  6. 14/05/1996 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTONOMINATIVO * INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA código 261 · RPI 1328
  7. 21/11/1995 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO * INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA código 210 · RPI 1303
  8. 23/05/1995 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. ITENS 06 E 20 DO ART 65 DO CPI *INT CUSTODIO DE ALMEIDA código 100 · RPI 1277

Classificação figurativa (Viena)