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CREDISA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 11/08/1994 por CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDA, processo nº 818022841. Registro em vigor até 14/09/2029.

Número do processo818022841
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito11/08/1994
Data da concessão14/09/1999
Vigência até14/09/2029
TitularCREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDA
CNPJ/CPF do titular72.538.937/0001-26
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 36 · subclasse 70

Serviços auxiliares ou correlatos das atividades financeiras, a saber: Análise e gestão de crédito;Assessoria, consultoria e informação em fundo de investimentos; Assessoria, consultoria einformações financeiras prestadas a investidores; Constituição e administração de fundo deinvestimento [serviços financeiros]; Desconto de título de crédito; Serviços de agências de crédito;Serviços de agências de cobranças de dívidas; Serviços de cobrança financeira; Factoring; Análisefinanceira; Consultoria financeira; Avaliações financeiras para responder a solicitações de propostas[rfp] de prestação de serviços.

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Andamento do processo no INPI

23 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/11/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210472588 (28/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços de administração de contas a receber ou a pagar e a operações de faturização (factoring). O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? serviços de faturização (factoring); Serviços de agências de crédito; Análise e gestão de crédito; Assessoria técnica em linhas de crédito; Assessoria, consultoria e informação em crédito; Desconto de título de crédito; administração de contas a receber ou a pagar; Acompanhamento de conta; .). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: ?Análise e gestão de crédito;Assessoria, consultoria e informação em fundo de investimentos; Assessoria, consultoria einformações financeiras prestadas a investidores; Constituição e administração de fundo deinvestimento [serviços financeiros]; Desconto de título de crédito; Serviços de agências de crédito;Serviços de agências de cobranças de dívidas; Serviços de cobrança financeira; Factoring; Análisefinanceira; Consultoria financeira; Avaliações financeiras para responder a solicitações de propostas[rfp] de prestação de serviços?. A sugestão foi acatada. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Serviços auxiliares ou correlatos das atividades financeiras, a saber: ?Análise e gestão de crédito;Assessoria, consultoria e informação em fundo de investimentos; Assessoria, consultoria einformações financeiras prestadas a investidores; Constituição e administração de fundo deinvestimento [serviços financeiros]; Desconto de título de crédito; Serviços de agências de crédito;Serviços de agências de cobranças de dívidas; Serviços de cobrança financeira; Factoring; Análisefinanceira; Consultoria financeira; Avaliações financeiras para responder a solicitações de propostas[rfp] de prestação de serviçosAssim, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2758
  2. 10/10/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230424854 (04/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marcos Aurélio de Jesus<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome.<br /> código IPAS270 · RPI 2753
  3. 11/07/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220013399 (13/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CREDISA FOMENTO MERCANTIL EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Marcos Aurélio de Jesus<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? serviços de faturização (factoring); Serviços de agências de crédito; Análise e gestão de crédito; Assessoria técnica em linhas de crédito; Assessoria, consultoria e informação em crédito; Desconto de título de crédito; administração de contas a receber ou a pagar; Acompanhamento de conta; .).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços de administração de contas a receber ou a pagar e a operações de faturização (factoring).O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2740
  4. 17/05/2022 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301170000088 (27/01/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>AÇÃO ORDINÁRIA 2ª. VF/SC - Nº. 2004.72.04.006865-1 / PROC. INPI Nº. 52400.003529/04. Extinto o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 269, III, do CPC.<br /> código IPAS639 · RPI 2680
  5. 16/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210472588 (28/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2654
  6. 24/08/2021 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810110402763 (04/03/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS<br /><b>Procurador: </b>SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. .<br /> código IPAS271 · RPI 2642
  7. 26/11/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190370210 (06/11/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>CREDISA FOMENTO MERCANTIL EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Marcos Aurélio de Jesus<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2551
  8. 27/08/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190293392 (02/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Marcos Aurélio de Jesus<br /> código IPAS270 · RPI 2538
  9. 26/06/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170048706 (08/03/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Marcos Aurélio de Jesus<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2477
  10. 12/12/2017 Sobrestamento do exame de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 810110402763 (04/03/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS<br /><b>Procurador: </b>SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Sobrestadores:</b>Petição 301170000088 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 818022841 (CREDISA)Petição 301170000088 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 818022841 (CREDISA) código IPAS227 · RPI 2449
  11. 14/02/2017 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 810110402763 (04/03/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS<br /><b>Procurador: </b>SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2406
  12. 26/04/2011 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2103
  13. 07/12/2004 Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA 2ª. VF/SC - Nº. 2004.72.04.006865-1 / PROC. INPI Nº. 52400.003529/04 código 569 · RPI 1770
  14. 14/09/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1497
  15. 04/05/1999 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1478
  16. 09/09/1997 OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado. OPON. CREDISA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (RJ) *INT. MEGA MARCAS código 205 · RPI 1397
  17. 26/08/1997 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE *INT. MEGA MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 230 · RPI 1395
  18. 10/12/1996 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. * INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 300 · RPI 1358
  19. 14/05/1996 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro. * INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 261 · RPI 1328
  20. 23/01/1996 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). NOTIFICAÇÃO DE RECURSO CONJUNTO NA RPI 1304 DE 28/11/95 TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO EXARADO DESPACHO CORRESPONDENTE * INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 295 · RPI 1312
  21. 28/11/1995 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEF * INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 210 · RPI 1304
  22. 21/11/1995 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEF * INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 210 · RPI 1303
  23. 23/05/1995 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. ITEM 17 DO ART 65 DO CPI REG 817060090 INT. MEGA M. E PAT S/C LTDA código 100 · RPI 1277

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