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VENTUS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/03/1994 por RIC INTERNATIONAL CORPORATION ADMINISTRADORA LTDA, processo nº 817784810. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo817784810
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/03/1994
Data da concessão25/06/1996
Vigência até25/06/2026
TitularRIC INTERNATIONAL CORPORATION ADMINISTRADORA LTDA
CNPJ/CPF do titular00.529.080/0001-77
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 03 · subclasse 20

Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral, a saber: perfumes.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 817784810 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

18 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/12/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2866
  2. 25/11/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230365541 (03/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>FONTAINE LIMITED<br /><b>Procurador: </b>MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2864
  3. 18/11/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850250326834 (24/06/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Contrarrazões ao recurso/nulidade (3015.1)<br /><b>Requerente: </b>RIC INTERNATIONAL CORPORATION - ADMINISTRADORA LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2863
  4. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230365541 (03/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>FONTAINE LIMITED<br /><b>Procurador: </b>MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  5. 06/03/2025 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301250000957 (17/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a indisponibilidade da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba/PR. Ofício nº 161/25. Processo nº 0013898-27.2021.8.16.0001. Processo SEI nº 52402.001919/2025-58.<br /> código IPAS462 · RPI 2826
  6. 15/08/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230332205 (17/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>FONTAINE LIMITED<br /><b>Procurador: </b>MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS577 · RPI 2745
  7. 27/06/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220218943 (25/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>FONTAINE LIMITED<br /><b>Procurador: </b>MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2738
  8. 27/06/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220069011 (17/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FONTAINE LIMITED<br /><b>Procurador: </b>MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas quatro páginas de catálogos digitais que exibem a marca mista identificando os produtos discriminados no certificado de registro. Dessas, apenas duas estão datadas dentro do período de investigação. Não foi apresentada nenhuma documentação que comprove que os referidos catálogos foram enviados ou apresentados para clientes ou consumidores em potencial. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Tendo em vista que o período de investigação é de 17/02/2017 até 17/02/2022 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/02/2017 até 17/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.No cumprimento de exigência a requerida não apresentou novos documentos para comprovar o uso de marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Tendo em vista que a marca está registrada na Classe Nacional, também fizemos exigência: Considerando os produtos apresentados na contestação à caducidade, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? perfumes; colônias.) A requerida respondeu que ?Os produtos apresentados no Catálogo publicitário da Requerente apresentam perfumes da marca ?Ventus?, produtos estes protegidos pela classe 3 da Classificação Internacional de Nice e, de acordo com a NCl (12) versão 2023, a subclasse seria a 030106.?. Portanto, fazemos o detalhamento dos serviços para: perfumes. A descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral, a saber: perfumes?.<br /> código IPAS669 · RPI 2738
  9. 28/03/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220183493 (04/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RIC INTERNATIONAL CORPORATION - ADMINISTRADORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Carlos Rebelo Gloger<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/02/2017 até 17/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. Exigência 2: Considerando os produtos apresentados na contestação à caducidade, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? perfumes; colônias.). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas quatro páginas de catálogos digitais que exibem a marca mista identificando os produtos discriminados no certificado de registro. Não foi apresentada nenhuma documentação que comprove que os referidos catálogos foram enviados ou apresentados para clientes ou consumidores em potencial. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Tendo em vista que o período de investigação é de 17/02/2017 até 17/02/2022 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos que integrem o escopo de proteção da classe concedida. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2725
  10. 24/05/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220183390 (04/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>RIC INTERNATIONAL CORPORATION - ADMINISTRADORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Carlos Rebelo Gloger<br /> código IPAS270 · RPI 2681
  11. 08/03/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220069011 (17/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FONTAINE LIMITED<br /><b>Procurador: </b>MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2670
  12. 11/10/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160175465 (24/06/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>RIC INTERNATIONAL CORPORATION ADMINISTRADORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Brasil Sul Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2388
  13. 10/07/2012 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - CHEMIST LABORATORIOS COSMETICOS DO BRASIL LTDA ME código 565 · RPI 2166
  14. 11/03/2008 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1940
  15. 25/06/1996 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT CWB MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 400 · RPI 1334
  16. 12/12/1995 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. * INT CWB MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 250 · RPI 1306
  17. 18/07/1995 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. CWB - MARCAS/PAT. código 350 · RPI 1285
  18. 22/11/1994 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. CWB MARCAS E PATENTES código 300 · RPI 1251

Mesma marca em outras classes

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