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INCASA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 31/03/1994 por INCASA S/A, processo nº 817784225. Registro em vigor até 30/04/2036.

Número do processo817784225
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito31/03/1994
Data da concessão30/04/1996
Vigência até30/04/2036
TitularINCASA S/A
CNPJ/CPF do titular84.689.090/0001-60
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 40 · subclasse 15

Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação; A SABER: comércio (inclusive importação e exportação) de produtos químicos, mais exatamente, de produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos (sulfatos), alumes, peroxossulfatos (persulfatos), sulfatos de sódio.

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Andamento do processo no INPI

16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260101673 (28/04/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>INCASA S/A<br /><b>Procurador: </b>LEILA KRAUSE SIGNORELLI<br /> código IPAS270 · RPI 2890
  2. 11/11/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240434743 (26/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>INCASA S/A<br /><b>Procurador: </b>LEILA KRAUSE SIGNORELLI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2862
  3. 26/11/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240434743 (26/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>INCASA S/A<br /><b>Procurador: </b>LEILA KRAUSE SIGNORELLI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2812
  4. 01/10/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240446902 (30/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>INCASA S/A<br /><b>Procurador: </b>LEILA KRAUSE SIGNORELLI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador JOÃO BATISTA FORBICI e nomeado novo representante LEILA KRAUSE SIGNORELLI com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2804
  5. 25/06/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220462667 (17/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SOLUCAO 24 HORAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI EPP<br /><b>Procurador: </b>Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SOLUÇÃO 24 HORAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, em petição protocolada em 17/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentação em língua estrangeira, em quantidade insuficiente e sem o sinal marcário, conforme concedido no certificado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, num primeiro momento, a caducanda argumentou que o nome empresarial é exatamente como a marca registrada. No entanto, é importante observar que ?nome empresarial? e ?marca registrada? são dois institutos distintos, por isso, o uso de um nome empresarial não é admitido como documento probatório para comprovação do uso de uma marca registrada, ainda que ambos sejam formados por um nome idêntico. Tomemos como exemplificação as notas fiscais de comércio de bebidas apresentadas pela titular, em que constam no cabeçalho a marca registrada ?Opa Bier? e, abaixo, o nome empresarial ?Incasa S.A.? ? dois institutos distintos. Num segundo momento, a caducanda apresentou notas fiscais contendo o sinal marcário ?Incasa? para assinalar comércio de produtos químicos dentro do período de investigação. Tendo em vista que só houve comprovação de uso de marca para o serviço supracitado e a titular não detalhou os serviços que deveriam constar da especificação, conforme solicitado na exigência, foi realizado o detalhamento de ofício, segundo as notas fiscais comprobatórias apresentadas. Dessa maneira, pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. EM TEMPO, É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS271 · RPI 2790
  6. 26/03/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220560945 (16/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>INCASA S/A<br /><b>Procurador: </b>LEILA KRAUSE SIGNORELLI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresentou documentação em língua estrangeira, em quantidade insuficiente e sem o sinal marcário. Salienta-se que nome empresarial é diferente de marca registrada.Dessa forma, complemente a documentação com documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/10/2017 até 18/10/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, sob pena de caducidade parcial. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas? (Exemplo de detalhamento: comércio de bebidas, comércio de produtos alimentícios, serviços de agências de importação-exportação).<br /> código IPAS267 · RPI 2777
  7. 01/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220462667 (17/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SOLUCAO 24 HORAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI EPP<br /><b>Procurador: </b>Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2704
  8. 06/11/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180041339 (16/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>INCASA S/A<br /><b>Procurador: </b>LEILA KRAUSE SIGNORELLI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2496
  9. 11/04/2017 Petição de retificação atendida <b>Protocolo:</b> 17080094165 (14/11/2008) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Titular: </b>INCASA S/A<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nos processos 817784225 e 822984229 consta como procurador João Batista Forbici.Para o processo 818413204 será necessário protocolar petição de retificação solicitando correção.<br /> código IPAS566 · RPI 2414
  10. 21/06/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800150338995 (18/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>INCASA S/A<br /><b>Procurador: </b>LEILA KRAUSE SIGNORELLI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME O ARTIGO 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2372
  11. 11/03/2008 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1940
  12. 09/09/2003 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 560 · RPI 1705
  13. 30/04/1996 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT SL ASSESSORIA EM MARCAS & PATENTES código 400 · RPI 1326
  14. 28/11/1995 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. * INT S.L. MARCAS E PATENTES código 250 · RPI 1304
  15. 27/06/1995 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. SL M E P código 350 · RPI 1282
  16. 22/11/1994 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT SL M. E P. código 300 · RPI 1251

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