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TURMA DA MALHA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 31/08/1993 por FIORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, processo nº 817540032. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo817540032
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito31/08/1993
Data da concessão21/11/1995
Vigência até21/11/2025
TitularFIORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
CNPJ do titular63.361.307/0001-38
UF · PaísCE · BR

Apostila: SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DA PALAVRA "MALHA"

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 25 · subclasse 10, 20, 30

Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 817540032 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/05/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2838
  2. 25/02/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230089234 (28/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>B W INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE CONFECÇÕES E INSUMOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>VLÁDIA DO NASCIMENTO GONÇALVES LOPES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresentou apenas duas publicações sociais datadas que demonstram uma marca assinalando os serviços de leilão. A marca parece ter sofrido alterações no seu caráter distintivo original, tendo em vista que são duas tipologias distintas e inconfundíveis. As notas fiscais não demonstraram a marca mista. Esses documentos foram considerados inservíveis na comprovação do uso da marca mista concedida para assinalar os produtos do certificado. A decretação de falência está datada de 19 de maio de 2021. Sendo assim, a requerida poderia ter apresentado documentos que comprovassem o uso de marca no período anterior ao da justificativa de desuso. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.3.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (28/02/2018 até 28/02/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos produtos em causa e extensão do período de investigação.4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2825
  3. 08/10/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230258049 (02/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>FIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - FALIDO<br /><b>Procurador: </b>Laerte Meyer de Castro Alves<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência 1: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (28/02/2018 até 28/02/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos produtos em causa e extensão do período de investigação. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas publicações sociais datadas que demonstram uma marca assinalando os serviços de leilão. A marca parece ter sofrido alterações no seu caráter distintivo original, tendo em vista que são duas tipologias distintas e inconfundíveis. As notas fiscais não demonstram a marca mista. Esses documentos são considerados inservíveis na comprovação do uso da marca mista concedida para assinalar os produtos do certificado. A decretação de falência está datada de 19 de maio de 2021. Sendo assim, a requerida pode apresentar documentos que comprovem o uso de marca no período anterior ao da justificativa de desuso. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2805
  4. 04/04/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230089234 (28/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>B W INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE CONFECÇÕES E INSUMOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>VLÁDIA DO NASCIMENTO GONÇALVES LOPES<br /> código IPAS338 · RPI 2726
  5. 02/08/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800150259330 (05/10/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>FIORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Fernando Gomes Chaves<br /> código IPAS270 · RPI 2378
  6. 07/08/2007 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1909
  7. 21/11/1995 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DA PALAVRA "MALHA" * INT FERNANDO GOMES CHAVES código 400 · RPI 1303
  8. 06/06/1995 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. FERNANDO G CHAVES código 250 · RPI 1279
  9. 22/11/1994 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DA PALAVRA "MALHA" *INT. FERNANDO G. CHAVES código 350 · RPI 1251
  10. 17/05/1994 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. NO CONJUNTO *INT. FERNANDO CHAVES código 300 · RPI 1224

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Classificação figurativa (Viena)