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NOTE & ANOTE

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/11/1993 por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, processo nº 817527222, nas classes 38. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo817527222
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/11/1993
Data da concessão26/04/2005
Vigência até26/04/2035
TitularRÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
CNPJ/CPF do titular60.628.369/0001-75
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

PROGRAMA DE TELEVISÃO (TELEVISIONAMENTO).;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 817527222 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/12/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2869
  2. 07/10/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230334717 (18/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RODRIGO IPOLITO RODRIGUES DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Considera-se improcedente a preliminar de falta de legitimidade da requerente pois a mesma possui pedido de registro de marca semelhante no mesmo segmento mercadológico. No que tange ao mérito, a requerida apresentou capturas de tela de programas televisivos sem datação. Segundo o manual de marcas item 6.5.4, tópico "Meios de prova": "(...)Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: (...) Estar datadas dentro do período de investigação;". Não havendo provas válidas de uso da marca no período investigado, caduca-se o registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2857
  3. 29/04/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250121949 (31/03/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A<br /><b>Procurador: </b>Étila da Silva Moziem<br /> código IPAS270 · RPI 2834
  4. 08/08/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230334717 (18/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RODRIGO IPOLITO RODRIGUES DA SILVA<br /> código IPAS338 · RPI 2744
  5. 14/06/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800150065294 (18/03/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A<br /> código IPAS270 · RPI 2371
  6. 26/04/2005 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1790
  7. 28/03/2000 Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. código 027 · RPI 1525
  8. 09/11/1999 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1505
  9. 21/06/1994 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. PAULO HENRIQUE código 300 · RPI 1229

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