® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

SWISS MISS

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/08/1993 por CONAGRA FOODS RDM, INC., processo nº 817413995. Registro em vigor até 24/08/2029.

Número do processo817413995
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito02/08/1993
Data da concessão24/08/1999
Vigência até24/08/2029
TitularCONAGRA FOODS RDM, INC.
UF · País— · US

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 33 · subclasse 10

Doces e pós para a fabricação de doces em geral, a saber: misturas para a preparação de cacau e/ou chocolate quente.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 817413995 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

26 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/04/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220266000 (22/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>CONAGRA FOODS RDM, INC.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Tendo em vista que não há previsão legal para Petição de Manifestação de Réplica.<br /> código IPAS428 · RPI 2831
  2. 08/04/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220166518 (22/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>PROMOTION IN MOTION, INC.<br /><b>Procurador: </b>MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Tendo em vista que não há previsão legal para Petição de Manifestação de Réplica.<br /> código IPAS428 · RPI 2831
  3. 24/04/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240084636 (23/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>PROMOTION IN MOTION, INC.<br /><b>Procurador: </b>MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência da petição 850230467224, de 27/09/2023.<br /> código IPAS270 · RPI 2781
  4. 05/09/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230385633 (14/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>MMV AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.<br /> código IPAS577 · RPI 2748
  5. 22/08/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230364305 (02/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>CONAGRA FOODS RDM, INC.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS577 · RPI 2746
  6. 01/08/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210533240 (06/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PROMOTION IN MOTION, INC.<br /><b>Procurador: </b>MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas 10 capturas de telas de redes sociais que estão datadas e demonstram o uso de marca para assinalar os produtos ?bebidas achocolatadas ou de chocolate?. Não foi apresentada tradução das invoices e não se verifica a marca concedida nas mesmas. Se a marca é usada de modo abreviado, com exclusão de letras que alteram o caráter distintivo original da mesma, então a marca está sendo usada com alterações no seu caráter distintivo original e tais documentos não poderão ser considerados como aptos a comprovar o uso de marca. Tendo em vista que o período de investigação é de 06/12/2016 até 06/12/2021 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de MarcasO Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência:Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/12/2016 até 06/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.No cumprimento de exigência a requerida apresenta diversas publicações em redes sociais emitidas dentro do período investigado e que comprovam o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. As invoices, de acordo com as declarações da requerida, reforçam o conjunto probatório ao demonstrar que os produtos das publicações forem efetivamente comercializados.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando e que irá constar do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade. No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: misturas para a preparação de cacau e/ou chocolate quente. A sugestão foi acatada. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Doces e pós para a fabricação de doces em geral, a saber: misturas para a preparação de cacau e/ou chocolate quente.?. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2743
  7. 16/05/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230191478 (26/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>CONAGRA FOODS RDM, INC.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS577 · RPI 2732
  8. 04/04/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220075159 (21/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CONAGRA FOODS RDM, INC.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/12/2016 até 06/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. Exigência 2: Considerando os produtos apresentados na manifestação e a serem apresentados no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produto da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Bebidas à base de chocolate; Bebidas de cacau com leite; Bebidas de chocolate com leite; Mousses de chocolate.). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas 10 capturas de telas de redes sociais que estão datadas e demonstram o uso de marca para assinalar os produtos ?bebidas achocolatadas ou de chocolate?. Não foi apresentada tradução das invoices e não se verifica a marca concedida nas mesmas. Se a marca é usada de modo abreviado, com exclusão de letras que alteram o caráter distintivo original da mesma, então a marca está sendo usada com alterações no seu caráter distintivo original e tais documentos não poderão ser considerados como aptos a comprovar o uso de marca. Tendo em vista que o período de investigação é de 06/12/2016 até 06/12/2021 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos a serem apresentados sob o uso da marca concedida. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, as petições 850220166518 e 850220266000 com teor de tréplica à manifestação não foram conhecidas.<br /> código IPAS267 · RPI 2726
  9. 21/12/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210533240 (06/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PROMOTION IN MOTION, INC.<br /><b>Procurador: </b>MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2659
  10. 14/04/2020 Petição de retificação não atendida <b>Protocolo:</b> 850190311163 (23/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Titular(es): </b>CONAGRA FOODS RDM, INC.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O certificado foi emitido em nome do titular correto. O nome do titular já está atualizado no cadastro e no portal.<br /> código IPAS567 · RPI 2571
  11. 05/11/2019 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850190202735 (28/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Titular(es): </b>CONAGRA FOODS RDM, INC.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada tendo em vista perda de objeto. Dados bibliográficos já foram atualizados através de despacho na petição 850190202727.<br /> código IPAS699 · RPI 2548
  12. 17/09/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190202727 (28/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Cessionário: </b>CONAGRA FOODS RDM, INC.<br /> código IPAS270 · RPI 2541
  13. 17/09/2019 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190202735 (28/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Titular(es): </b>CONAGRA FOODS RDM, INC.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência de mérito em petição publicada na RPI 2537 de 20/08/2019. Para reexame da matéria.<br /> código IPAS403 · RPI 2541
  14. 17/09/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190319178 (23/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CONAGRA FOODS RDM, INC.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS270 · RPI 2541
  15. 20/08/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190202735 (28/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Titular(es): </b>CONAGRA FOODS RDM, INC.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Esclarecer legitimidade do requerente nos termos do art. 216 caput da Lei 9279/96(LPI) tendo em vista divergência de nome da peticionária com o nome da titular constante no banco de dados do INPI. No caso de pessoa domiciliada no exterior é indispensável declaração do nome e endereço corretos como requisito mínimo de qualificação da parte.<br /> código IPAS267 · RPI 2537
  16. 30/08/2011 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 560 · RPI 2121
  17. 23/03/2010 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2046
  18. 08/04/2008 PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. código 821 · RPI 1944
  19. 23/07/2002 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME E SEDE ALTERADOS. código 560 · RPI 1646
  20. 21/03/2000 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. REQ. CHOCOSUISSE - UNION DES FABRICANTS SUISSES DE CHOCOLAT ( CH ) código 511 · RPI 1524
  21. 24/08/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1494
  22. 05/01/1999 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO INT. JANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER código 276 · RPI 1461
  23. 05/05/1998 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. REC. CHOCOSUISSE - UNION OF SWISS CHOCOLATE MANUFACTURERS (CH). código 210 · RPI 1428
  24. 04/04/1995 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 350 · RPI 1270
  25. 09/08/1994 OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado. OPON. CHOCOSUISSE - UNION OF SWISS CHOCOLATE MANUFACTURES (CH) * INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA. código 205 · RPI 1236
  26. 22/02/1994 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. DANNEMANN SIEMSEN código 300 · RPI 1212