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PRIMA ESSÊNCIA HOMEOPATIA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 16/04/1993 por PRIMA ESSENCIA HOMEOP E PHARMA DE MANIPULACAO LTDA ME, processo nº 817209867. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo817209867
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito16/04/1993
Data da concessão15/04/1997
Vigência até15/04/2017
TitularPRIMA ESSENCIA HOMEOP E PHARMA DE MANIPULACAO LTDA ME
CNPJ do titular68.977.701/0001-19
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "ESSÊNCIA" E "HOMEOPATIA"

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 05 · subclasse 60

Medicamentos homeopáticos.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 817209867 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/12/2017 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2448
  2. 30/12/2008 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1982
  3. 15/04/1997 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "ESSÊNCIA" E "HOMEOPATIA" *INT. SUL AMERICA código 400 · RPI 1376
  4. 10/12/1996 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. * INT SUL AMERICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 250 · RPI 1358
  5. 13/08/1996 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "ESSÊNCIA" E "HOMEOPATIA" * INT SUL AMERICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 350 · RPI 1341
  6. 12/12/1995 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "ESSÊNCIA" E "HOMEOPATIA" * INT SUL AMERICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 300 · RPI 1306
  7. 27/06/1995 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro. * INT. SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 261 · RPI 1282
  8. 08/03/1994 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO * INT. SUL AMÉRICA MARCASE PATENTES S/C LTDA. código 210 · RPI 1214
  9. 17/08/1993 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI REG. 002387026* INT. SUL AMÉRICA MARCAS E PATS. LTDA código 100 · RPI 1185

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Classificação figurativa (Viena)