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VTECH

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 22/01/1993 por VTECH HOLDINGS LIMITED, processo nº 817044329. Registro em vigor até 21/11/2035.

Número do processo817044329
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/01/1993
Data da concessão21/11/1995
Vigência até21/11/2035
TitularVTECH HOLDINGS LIMITED
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · HK

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 28 · subclasse 10

Jogos, brinquedos e passatempos, a saber: brinquedos, brinquedos educacionais, brinquedos para desenvolvimento infantil, brinquedos para bebês, Móbiles [brinquedos], brinquedos musicais

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Andamento do processo no INPI

17 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/05/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250139230 (11/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>VTECH HOLDINGS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO<br /> código IPAS270 · RPI 2836
  2. 18/03/2025 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230078495 (22/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VALMOR VASCONCELOS DOS SANTOS 04551537365<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso uma nota fiscal exibindo uma quantidade considerável de produtos e publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando produtos pertencentes ao escopo da especificação discriminada no certificado de registro. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que fosse compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. 3.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? brinquedos, brinquedos educacionais, brinquedos para desenvolvimento infantil, brinquedos para bebês, Móbiles [brinquedos], brinquedos musicais.). Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento. 4.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: Exigência cumprida, mas de forma não satisfatória. A requerida apenas repetiu os itens ?jogos? e ?brinquedos? da classe nacional. Como a requerida não apresentou o detalhamento requerido da especificação compatível com a classe nacional e dada a abrangência dos itens ?jogos? e brinquedos?, de acordo com os documentos apresentados, fazemos o detalhamento dos produtos para: brinquedos, brinquedos educacionais, brinquedos para desenvolvimento infantil, brinquedos para bebês, Móbiles [brinquedos], brinquedos musicais. Portanto, a descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Jogos, brinquedos e passatempos, a saber: brinquedos, brinquedos educacionais, brinquedos para desenvolvimento infantil, brinquedos para bebês, Móbiles [brinquedos], brinquedos musicais?. 5.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Houve a comprovação do uso da marca para os produtos detalhados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS271 · RPI 2828
  3. 01/10/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230147770 (31/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>VTECH HOLDINGS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? brinquedos, brinquedos educacionais, brinquedos para desenvolvimento infantil, brinquedos para bebês, Móbiles [brinquedos], brinquedos musicais.). Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso uma nota fiscal exibindo uma quantidade considerável de produtos e publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando produtos pertencentes ao escopo da especificação discriminada no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS/SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos/serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2804
  4. 14/03/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230078495 (22/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VALMOR VASCONCELOS DOS SANTOS 04551537365<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /> código IPAS338 · RPI 2723
  5. 23/08/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800150055087 (06/03/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>VTECH HOLDINGS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Di Blasi, Parente & Associados Propriedade Industrial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2381
  6. 01/03/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150046148 (06/03/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>VTECH HOLDINGS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Di Blasi, Parente & Associados Propriedade Industrial Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2356
  7. 10/03/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 20050131878 (18/11/2005) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>VTECH HOLDINGS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>NELLIE ANNE DANIEL SHORES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2305
  8. 21/11/1995 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT DANIEL & CIA código 400 · RPI 1303
  9. 16/05/1995 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. DEFERIMENTO CONTIDO NA RPI 1255 DE 20/12/94, TENDO EM VISTA A INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR *INT. DANIEL & CIA código 350 · RPI 1276
  10. 20/12/1994 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). NOTIFICAÇÃO DA RPI 1250, DE 15/11/94, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT DANIEL& CIA código 295 · RPI 1255
  11. 20/12/1994 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. RETIFICAÇÃO DA RPI 1224, DE 17/05/94, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR *INT DANIEL & CIA código 350 · RPI 1255
  12. 15/11/1994 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. DANIEL & CIA código 250 · RPI 1250
  13. 17/05/1994 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. DANIEL & CIA código 350 · RPI 1224
  14. 22/02/1994 PREJUDICADA A PETICAO indicada. PET(RJ) 030810 DE 10/9/93 POR CARECER DE OBJETO TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DO INDEFERIMENTO * INT. DANIEL & CIA código 175 · RPI 1212
  15. 14/09/1993 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). INDEFERIMENTO DA RPI 1180 DE 13/07/93, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL INT. DANIEL & CIA código 295 · RPI 1189
  16. 14/09/1993 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. DANIEL & CIA código 300 · RPI 1189
  17. 13/07/1993 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. ITEM 17 DO ART 65 DO CPI REG 816072930 * INT. DANIEL código 100 · RPI 1180

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