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ALIMENTOS BONI

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 14/08/1992 por BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA, processo nº 816839581. Registro em vigor até 09/01/2036.

Número do processo816839581
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito14/08/1992
Data da concessão09/01/1996
Vigência até09/01/2036
TitularBONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA
CNPJ do titular34.202.341/0001-61
UF · PaísBA · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ALIMENTOS"

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 29 · subclasse 10, 20, 30

Carnes, aves e ovos para alimentação; Peixes e demais frutos do mar; Frutas, verduras, legumes e cereais.

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Andamento do processo no INPI

20 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) <b>Protocolo:</b> 850240325474 (01/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA<br /><b>Procurador: </b>De Souza, Gueudeville & Cia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.<br /> código IPAS369 · RPI 2895
  2. 06/01/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250430881 (28/11/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA<br /><b>Procurador: </b>De Souza, Gueudeville & Cia Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2870
  3. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240325474 (01/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA<br /><b>Procurador: </b>De Souza, Gueudeville & Cia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento parcial do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  4. 14/05/2024 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230261485 (06/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BONI SUSHI LTDA<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: ovos para alimentação; peixes e demais frutos do mar; frutas, verduras, legumes e cereais. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: carnes e aves para alimentação. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por BONI SUSHI LTDA, em petição protocolada em 06/06/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais e fotografia de embalagem do produto que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar apenas os produtos ?carnes e aves?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca de forma a abarcar todos os itens presentes no certificado. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda não apresentou provas complementares, apenas argumentou que os produtos sem comprovação, a saber, ?ovos para alimentação; peixes e demais frutos do mar; frutas, verduras, legumes e cereais?, são complementares àqueles com comprovação. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2784
  5. 30/01/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230354153 (27/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA<br /><b>Procurador: </b>De Souza, Gueudeville & Cia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista que na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresentou notas fiscais e fotografia de embalagem do produto que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar APENAS o produto ?carne?; apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/06/2018 até 06/06/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os DEMAIS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, ?aves e ovos para alimentação; peixes e demais frutos do mar; frutas, verduras, legumes e cereais?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1.Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2.Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3.O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.<br /> código IPAS267 · RPI 2769
  6. 27/06/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230261485 (06/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BONI SUSHI LTDA<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2738
  7. 24/05/2022 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220183663 (04/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BONIFACIO DARCI NUNES BAR-ME<br /><b>Procurador: </b>MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2681
  8. 18/02/2020 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850190063269 (01/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Titular(es): </b>VALE DO AÇAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2563
  9. 22/10/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190305041 (18/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA<br /><b>Procurador: </b>De Souza, Gueudeville & Cia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome e sede alterados.<br /> código IPAS270 · RPI 2546
  10. 02/04/2019 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850190069210 (11/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente(es): </b>VALE DO AÇAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS577 · RPI 2517
  11. 26/03/2019 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850190063269 (01/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Titular(es): </b>VALE DO AÇAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2516
  12. 02/01/2019 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170071128 (03/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente(es): </b>VALE DO AÇAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso do sinal por meio de fotografia de embalagem em circulação durante o período de investigação.<br /> código IPAS271 · RPI 2504
  13. 13/06/2017 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850170071128 (03/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>VALE DO AÇAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2423
  14. 09/08/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800150295907 (10/11/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>BONI ALIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>De Souza, Gueudeville & Cia Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2379
  15. 19/06/2007 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1902
  16. 09/01/1996 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ALIMENTOS" * INT DI SOUZA GUEUDEVILLE & CIA LTDA código 400 · RPI 1310
  17. 01/08/1995 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. SOUZA GUEUDEVILLE código 250 · RPI 1287
  18. 14/02/1995 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ALIMENTOS" *INT. SOUZA, GUEUDEVELLE código 350 · RPI 1263
  19. 28/06/1994 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ALIMENTOS" *INT. SOUZA, GUEUDEVILLE código 300 · RPI 1230
  20. 16/03/1993 Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento. REG. 812856430 C/CAD *INT. DE SOUZA, GUEUDEVILLE & CIA LTDA código 200 · RPI 1163

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Classificação figurativa (Viena)