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SÃO JUDAS TADEU

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 04/05/1992 por ESCRITORIO CONTABIL SAO JUDAS TADEU S.C LTDA, processo nº 816681139. Registro em vigor até 03/11/2033.

Número do processo816681139
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito04/05/1992
Data da concessão03/11/1993
Vigência até03/11/2033
TitularESCRITORIO CONTABIL SAO JUDAS TADEU S.C LTDA
CNPJ do titular53.211.975/0001-25
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 40 · subclasse 33, 34, 31

Serviços de auditoria contábil; Serviços de contabilidade; Serviços de despachante[contabilidade]. CADUCA - Serviços de análise e processamento de dados. CADUCA - Serviços de organização e administração de empresas;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/03/2024 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850210479792 (03/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA<br /><b>Procurador: </b>BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: 4031CADUCA - Serviços de organização e administração de empresas; 4034CADUCA - Serviços de análise e processamento de dados. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: 4033Serviços de auditoria contábil; Serviços de contabilidade; Serviços de despachante[contabilidade]. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas cinco notas fiscais (apenas uma de cada ano: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020) e um contrato demonstrando o uso da marca concedida para serviços de contabilidade. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/11/2016 até 03/11/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso mais notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Os contratos apresentam a marca ?São Judas? e não ?São Judas Tadeu?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os serviços apresentados na manifestação e a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? serviços de contabilidade.) .Como a requerida não apresentou detalhamento claro da especificação e nem apresentou documentos que comprovem o uso da marca concedida para as subclasses 4031 e 4032, de acordo com os documentos apresentados que fazem referência apenas aos serviços de contabilidade, fazemos o detalhamento dos serviços para: Serviços de auditoria contábil; Serviços de contabilidade; Serviços de despachante[contabilidade]. Assim, somos pelo deferimento parcial da presente petição.<br /> código IPAS349 · RPI 2777
  2. 12/09/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210563200 (27/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ESCRITÓRIO CONTABIL SÃO JUDAS TADEU S/S LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/11/2016 até 03/11/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. EXIGÊNCIA 2: Considerando os serviços apresentados na manifestação e a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? serviços de contabilidade.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas cinco notas fiscais (apenas uma de cada ano: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020) e um contrato demonstrando o uso da marca concedida para serviços de contabilidade. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência.<br /> código IPAS267 · RPI 2749
  3. 21/03/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230076714 (23/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ESCRITÓRIO CONTABIL SÃO JUDAS TADEU S/S LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS270 · RPI 2724
  4. 23/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210479792 (03/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA<br /><b>Procurador: </b>BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP<br /> código IPAS338 · RPI 2655
  5. 19/01/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130006929 (14/01/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>ESCRITORIO CONTABIL SAO JUDAS TADEU S.C LTDA<br /><b>Procurador: </b>VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2350
  6. 01/08/2006 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1856
  7. 29/12/1998 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 560 · RPI 1460
  8. 03/11/1993 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. VILAGE ASS. código 400 · RPI 1196
  9. 29/06/1993 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. VILAGE ASS. EMPRESARIAL código 250 · RPI 1178
  10. 09/03/1993 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. VILAGE ASSESSORIA código 350 · RPI 1162
  11. 06/10/1992 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. * INT. VILAGE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA código 300 · RPI 1140

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