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PUREZA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/07/1991 por PUREZA COM. E IND. DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME, processo nº 816280932. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo816280932
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito03/07/1991
Data da concessão24/08/1993
Vigência até24/08/2023
TitularPUREZA COM. E IND. DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME
CNPJ/CPF do titular63.499.347/0001-40
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 40 · subclasse 15

Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 816280932 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/06/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2738
  2. 04/04/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210563054 (27/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JOSÉ AIRTON DOS SANTOS MASSAS ALIMENTÍCIAS - ME<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando a pandemia da COVID-19 e dificuldades de gestão da empresaDesconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca devido à pandemia, tendo em vista que a mesma não apresenta nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a empresa, principalmente tendo em vista o segmento mercadológico da especificação discriminada no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?A comprovação das razões legítimas para o desuso da marca ou da interrupção do seu uso será apreciada segundo as provas existentes nos autos, de ampla e livre produção pelo titular do direito(...)?.Além disso, o período de investigação está compreendido entre 27/12/2016 até 27/12/2021. A requerida poderia comprovar o uso da marca registrada antes ou após o período de pandemia, mas não o fez.Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que:?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2726
  3. 18/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210563054 (27/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JOSÉ AIRTON DOS SANTOS MASSAS ALIMENTÍCIAS - ME<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2663
  4. 22/03/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130168762 (20/08/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>PURESA COM E IND DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Soraya Maria Bezerra e Azevedo<br /> código IPAS270 · RPI 2359
  5. 04/07/2006 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1852
  6. 24/08/1993 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. *INT. FAUSTO ABOIM SOBREIRA código 400 · RPI 1186
  7. 20/04/1993 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. FAUSTO ABOIM código 250 · RPI 1168
  8. 29/12/1992 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. * INT. FAUSTO ABOIM código 350 · RPI 1152
  9. 18/08/1992 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. FAUSTO ABOIM código 300 · RPI 1133
  10. 24/03/1992 Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento. COM ASSINATURA MAIS LEGIVEL *INT. FAUSTO ABOIM SOBREIRA código 010 · RPI 1112

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