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NUTRISTIM

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 12/12/1988 por DANISCO SWEETENERS Oy, processo nº 814622399, nas classes 01. Registro em vigor até 11/09/2030.

Número do processo814622399
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito12/12/1988
Data da concessão11/09/1990
Vigência até11/09/2030
TitularDANISCO SWEETENERS Oy
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · FI

Classes e especificação

Classe 01 — Produtos químicos

ADITIVOS PARA USO NA FERMENTAÇÃO, ESTABILIZAÇÃO E CRIOPROTEÇÃO DE ENZIMAS.;

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/11/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230482892 (05/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>ARCHER DANIELS MIDLAND COMPANY<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS577 · RPI 2757
  2. 03/10/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220179176 (02/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ARCHER-DANIELS-MIDLAND COMPANY<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros. Os documentos não são aptos a comprovar o uso de marca. No aditamento, a requerida apresenta documentos em língua estrangeira e documentos internos das atividades da empresa que não comprovam o uso de marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente comprovação de que as notas fiscais apresentadas na contestação à caducidade foram emitidas por empresa licenciada ou autorizada a fazer o uso de marca. Alternativamente, apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas empresas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente comprovação de que licenciamento/autorização de uso de marca), todos datados e dentro do período de investigação (02/05/2017 até 02/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta a comprovação de grupo econômico entre as empresas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2752
  3. 06/06/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230091137 (01/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>ARCHER DANIELS MIDLAND COMPANY<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;<br /> código IPAS428 · RPI 2735
  4. 06/06/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220321992 (25/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>DANISCO FINLAND OY<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente comprovação de que as notas fiscais apresentadas na contestação à caducidade foram emitidas por empresa licenciada ou autorizada a fazer o uso de marca. Alternativamente, apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas empresas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente comprovação de que licenciamento/autorização de uso de marca), todos datados e dentro do período de investigação (02/05/2017 até 02/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros. Os documentos não são aptos a comprovar o uso de marca. No aditamento, a requerida apresenta documentos em língua estrangeira e documentos internos das atividades da empresa que não comprovam o uso de marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? SER EMITIDAS PELO TITULAR DO REGISTRO OU PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO REGISTRO. CASO O USO DE MARCA SEJA REALIZADO POR LICENCIADO TERCEIRO AUTORIZADO, DEVEM SER APRESENTADOS OS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE USO;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2735
  5. 24/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220179176 (02/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ARCHER-DANIELS-MIDLAND COMPANY<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS338 · RPI 2681
  6. 25/08/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200255143 (31/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DANISCO SWEETENERS OY<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS270 · RPI 2590
  7. 04/10/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130209688 (29/10/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Procurador: </b>Tsuguiye Debora Lopes de Andrade<br /><b>Cessionário: </b>DANISCO SWEETENERS Oy<br /> código IPAS270 · RPI 2387
  8. 25/11/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800100140308 (13/09/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>DANISCO FINLAND OY<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>INCISO I DO ARTIGO 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2290
  9. 25/09/2012 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADAS. código 560 · RPI 2177
  10. 14/06/2005 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1797
  11. 28/10/2003 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. DANISCO FINLAND OY código 565 · RPI 1712
  12. 11/09/1990 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 400 · RPI 1032
  13. 03/04/1990 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. DANNEMANN código 250 · RPI 1012
  14. 07/11/1989 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 350 · RPI 994
  15. 11/07/1989 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. *INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA. código 300 · RPI 977

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