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KOLOSSUS S

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 25/11/1988 por OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA., processo nº 814609910, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo814609910
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/11/1988
Data da concessão04/09/1990
Vigência até04/09/2030
TitularOURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA.
CNPJ/CPF do titular57.624.462/0001-05
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

ANIMAIS (PRODUTOS PARA DESTRUIR -) NOCIVOS, ERVAS DANIHAS (PRODUTOS PARA COMBATER AS -), INSETICIDAS.;

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Andamento do processo no INPI

20 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/03/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2880
  2. 10/03/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240347771 (12/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vaz e Dias Advogados & Associados<br /> código IPAS235 · RPI 2879
  3. 01/07/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240347771 (12/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vaz e Dias Advogados & Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2843
  4. 11/06/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210527518 (02/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>A VETERINARIA DISTRIBUIDORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ROBERTO BATISTA ANDRADE - EDIFICAR<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta alegações de desuso da marca informando que ?Em 13/09/2010 a REQUERIDA solicitou, frente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a alteração do nome de um dos seus produtos, até então denominado LARVAMEC, para KOLLOSUS S? e ?a REQUERIDA solicitou novamente frente ao MAPA, em 27/08/2020, a alteração do nome de outros produtos para KOLOSSUS S, os denominados ex-Aba LA e ex-Aba OF?.Não consideramos como legítimos os argumentos apresentados tendo em vista que a concessão do registro se deu em 04/09/1990. Portanto, a decisão de aguardar mais de 20 anos em um caso e 30 anos em outro para solicitar a mudança de nome dos produtos foi de total responsabilidade da empresa. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras?. Os documentos apresentados na tentativa de comprovação do uso da marca registrada não estão datados ou demonstram o nome colosso e não a marca ?KOLOSSUS S?. Há documentos que demonstram que o produto é medicamento veterinário e não os produtos discriminados no certificado: animais (produtos para destruir -) nocivos, ervas daninhas (produtos para combater as -), inseticidas. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos as exigências: Exigência 1: Escolha o argumento de contestação a ser apresentado: se serão de desuso legítimo ou de comprovação de uso da marca registrada. Exigência 2: Caso decida comprovar o uso da marca registrada, apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/12/2016 até 02/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca assim como foi concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como razão para o desuso da marca registrada, o fato de que a atual titular do registro tomou posse do registro de marca, por meio de transferência de titularidade, 19 anos após sua concessão, em julho de 2009. A transferência de titularidade, entretanto, não modifica o período de investigação e não exime o titular anterior do registro das obrigações de uso do sinal registrado. A decisão de realizar a transferência de uma marca que não estava sendo usada e sequer tinha os registros competentes para o uso foi de total responsabilidade do titular atual. O titular do registro não justificou o desuso de marca dentro do período de investigação. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade<br /> código IPAS669 · RPI 2788
  5. 31/10/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220075419 (21/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vaz e Dias Advogados & Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência 1: Escolha o argumento de contestação a ser apresentado: se serão de desuso legítimo ou de comprovação de uso da marca registrada. Exigência 2: Caso decida comprovar o uso da marca registrada, apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/12/2016 até 02/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca assim como foi concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta alegações de desuso da marca informando que ?Em 13/09/2010 a REQUERIDA solicitou, frente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a alteração do nome de um dos seus produtos, até então denominado LARVAMEC, para KOLLOSUS S? e ?a REQUERIDA solicitou novamente frente ao MAPA, em 27/08/2020, a alteração do nome de outros produtos para KOLOSSUS S, os denominados ex-Aba LA e ex-Aba OF?.Não consideramos como legítimos os argumentos apresentados tendo em vista que a concessão do registro se deu em 04/09/1990. Portanto, a decisão de aguardar mais de 20 anos em um caso e 30 anos em outro para solicitar a mudança de nome dos produtos foi de total responsabilidade da empresa. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras?.Os documentos apresentados na tentativa de comprovação do uso da marca registrada não estão datados ou demonstram o nome colosso e não a marca ?KOLOSSUS S?. Há documentos que demonstram que o produto é medicamento veterinário e não os produtos discriminados no certificado: animais (produtos para destruir -) nocivos, ervas danihas (produtos para combater as -), inseticidas.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida escolha a alegação de contestação a ser apresentada e, se for o caso, apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2756
  6. 31/10/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230104631 (08/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>A VETERINARIA DISTRIBUIDORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ROBERTO BATISTA ANDRADE - EDIFICAR<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2756
  7. 21/12/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210527518 (02/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>A VETERINARIA DISTRIBUIDORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ROBERTO BATISTA ANDRADE - EDIFICAR<br /> código IPAS338 · RPI 2659
  8. 15/09/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200276302 (20/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2593
  9. 31/03/2015 Emissão de segunda via de certificado de registro <b>Protocolo:</b> 800150030371 (05/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)<br /><b>Requerente: </b>OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Seta Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS579 · RPI 2308
  10. 06/12/2011 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - PLANNER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA. código 565 · RPI 2135
  11. 10/05/2011 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2105
  12. 01/03/2011 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - ACTION S/A. código 565 · RPI 2095
  13. 08/02/2011 HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada. PETIÇÕES DE DESISTÊNCIA DA CADUCIDADE Nº 810090240580, DE 17/09/2009 E Nº 810100331584, DE 19/07/2010, REFERENTE AO PEDIDO DE CADUCIDADE PROTOCOLADO ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº 018080079660, DE 29/12/2008. código 745 · RPI 2092
  14. 21/07/2009 Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. REQ. OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA. (SP/BR)PET. 018080079660 (SP), DE 29/12/2008 código 552 · RPI 2011
  15. 03/02/2004 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1726
  16. 14/01/1997 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CDD. CALAIS S/A INDUSTRIAIS QUIMICAS (BR/SP) * INT BRASIL SUL MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 565 · RPI 1363
  17. 04/09/1990 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. *INT. BRASIL SUL MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 400 · RPI 1031
  18. 20/03/1990 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. BRASIL SUL código 250 · RPI 1010
  19. 10/10/1989 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. BRASIL SUL MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 350 · RPI 990
  20. 16/05/1989 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. BRASIL SUL MARCAS E PATENTES SC LTDA código 300 · RPI 969

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