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TECNOCOMP

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 27/09/1988 por TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., processo nº 814512836. Registro em vigor até 05/06/2030.

Número do processo814512836
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito27/09/1988
Data da concessão05/06/1990
Vigência até05/06/2030
TitularTECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
CNPJ/CPF do titular54.892.252/0001-00
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 37 · subclasse 44

Serviços de reparação, manutenção e montagem de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e científicos.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 814512836 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230429955 (06/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TECNOCAMPO ASSISTENCIA TECNICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou notas fiscais cujos cabeçalhos exibiam sinal marcário diverso daquele constante do Certificado de Registro, contendo alterações perceptíveis capazes de modificar o caráter distintivo da marca originalmente registrada. Em razão dessa deficiência, foi formulada exigência para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar o uso da marca em sua apresentação mista tal qual registrada, durante o período de investigação correspondente aos cinco anos anteriores ao protocolo da petição de caducidade. Também foi formulada segunda exigência para que a requerida apresentasse proposta de detalhamento da especificação do registro, por se tratar de marca concedida sob a antiga Classificação Nacional, a qual deveria ser compatibilizada com as provas de uso eventualmente produzidas. Em resposta, a requerida apresentou notas fiscais, propostas técnicas, propostas comerciais, contratos, apresentações e postagens em redes sociais. Todavia, a documentação complementar não sanou a deficiência apontada. Em todas as novas provas verificou-se a utilização de apresentação mista distinta daquela constante do Certificado de Registro, persistindo alterações capazes de modificar a impressão de conjunto e o caráter distintivo do sinal registrado. Diante da ausência de provas aptas a demonstrar o uso da marca na forma efetivamente protegida pelo registro, restou prejudicada a análise da segunda exigência referente ao detalhamento da especificação, uma vez que tal providência pressupunha a existência de evidências de uso do sinal tal como registrado. Assim, concluiu-se que a requerida não logrou comprovar o uso sério, efetivo e público da marca na forma registrada durante o período de investigação, razão pela qual defere-se a caducidade total do registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2897
  2. 24/03/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230577461 (25/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>VANESSA TONHETTI DE PAULA LIMA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>1- Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes por retratarem utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado. 2- Considerando os documentos a serem apresentados em resposta a esta exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva classe estão sendo comprovados pelo novo acervo probatório. A requerida deve propor um novo texto mais detalhado para sua especificação que estará sujeito ao exame das provas. Se parecer conveniente, a requerida poderá usar os itens de especificação mais atualizados da lista de classificação de NICE como parâmetros (não obrigatório). Para mais informações, verificar o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas.<br /> código IPAS267 · RPI 2881
  3. 26/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230429955 (06/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TECNOCAMPO ASSISTENCIA TECNICA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2751
  4. 16/06/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200170624 (27/05/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>VANESSA TONHETTI DE PAULA LIMA<br /> código IPAS270 · RPI 2580
  5. 27/03/2012 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2151
  6. 04/12/2007 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME E SEDE ALTERADOS. código 560 · RPI 1926
  7. 14/12/1999 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1510
  8. 21/09/1993 NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada. PETIÇÃO N. 039183, DE 24/11/89 - ALÍNEA "A" DO ART. 107 DO CPI * THOMAZ ISMAELPORPHIRIO código 740 · RPI 1190
  9. 03/11/1992 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso. INT. COLUMBIA REGISTROS DE M. E PAT. código 815 · RPI 1144
  10. 20/08/1991 REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO. INT. COLUMBIA REG. DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 805 · RPI 1081
  11. 23/04/1991 Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro. REQ. TECNOCOOP IND. COOP. TRAB. MONT E A. E P. ELETR. LTDA (BR/RJ) *INT. COLUMBIA REGISTROS DE MARCAS E PAT. S/C LTDA código 510 · RPI 1064
  12. 05/06/1990 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT. COLUMBIA REGISTROS DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 400 · RPI 1021
  13. 06/03/1990 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. COLUMBIA REGISTROS DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 250 · RPI 1008
  14. 26/09/1989 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. * INT. COLUMBIA REGISTROS DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 350 · RPI 988
  15. 09/05/1989 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. COLUMBIA REGISTROS DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 300 · RPI 968

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Classificação figurativa (Viena)