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VMI

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/06/1988 por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, processo nº 814373224, nas classes 10. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo814373224
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/06/1988
Data da concessão05/02/1991
Vigência até05/02/2021
TitularPHILIPS MEDICAL SYSTEMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ/CPF do titular21.591.763/0001-24
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 10 — Aparelhos médicos

APARELHOS E INSTRUMENTOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E VETERINÁRIOS.;

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Andamento do processo no INPI

16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/08/2025 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301180051224 (12/11/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária nº 5028240-12.2018.4.02.5101/RJ em trâmite perante o Juízo da 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. Proc. INPI nº 52402.0077692/ 2018-25. Sentença transitada em julgado. Pedido julgado improcedente. Art.142, III.Art.143, I, II, §§ 1º e 2º. Art.144. Art. 145. Art.146.<br /> código IPAS639 · RPI 2849
  2. 11/12/2018 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301180051224 (12/11/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação de Nulidade de Ato Administrativo proposta por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em face de VMI TECNOLOGIAS LTDA e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, em trâmite perante o Juízo da 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº 5028240-12.2018.4.02.5101.Referente ao processo INPI nº:52402.007692/2018-25.<br /> código IPAS462 · RPI 2501
  3. 11/09/2018 Recurso provido (outros) <b>Protocolo:</b> 850180070039 (14/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Titular(es): </b>VMI TECNOLOGIAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Nizete Lacerda Araujo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformado o deferimento parcial do pedido de caducidade para que este seja deferido totalmente. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS370 · RPI 2488
  4. 24/07/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170188475 (04/08/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2481
  5. 26/06/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170188463 (04/08/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Cessionário: </b>PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA.<br /> código IPAS270 · RPI 2477
  6. 12/06/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170188452 (04/08/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br /> código IPAS270 · RPI 2475
  7. 24/04/2018 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850180070039 (14/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Titular: </b>VMI TECNOLOGIAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Nizete Lacerda Araujo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento parcial do pedido de caducidade<br /> código IPAS360 · RPI 2468
  8. 20/02/2018 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850170192499 (09/08/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>VMI TECNOLOGIAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Nizete Lacerda Araujo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: APARELHOS E INSTRUMENTOS CIENTÍFICOS Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: APARELHOS E INSTRUMENTOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E VETERINÁRIOS Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Primeiro, em relação às alegações relativas à ausência de legítimo interesse, entendemos que a alegação improcede, uma vez que a Requerente demonstra, através do contrato social trazido, a identidade de nome e a atuação em segmento de mercado de mercado idêntico ou afim da Requerida, demonstrando assim, o legítimo interesse para a interposição de caducidade. Cabe destacar que a apreciação da eventual má-fé alegada, em sede de apuração de legítimo interesse, extrapola a competência administrativa do INPI. Quanto a documentação trazida, não obstante estarem em pequena monta, foram apresentadas notas fiscais contendo a marca VMI dentro do período de apuração de uso, no entanto identificando apenas, itens relativos à aparelhos médicos, odontológicos e veterinários, não tendo sido apresentada documentação relativa ao uso da marca para identificar "aparelhos científicos". Motivo pelo qual entendemos pela decisão de caducar parcialmente o registro da Requerida.<br /> código IPAS349 · RPI 2459
  9. 02/01/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170326595 (18/12/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS270 · RPI 2452
  10. 05/09/2017 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850170192499 (09/08/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>VMI TECNOLOGIAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Nizete Lacerda Araujo<br /> código IPAS338 · RPI 2435
  11. 24/01/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800100021732 (10/02/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>VMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>DANIEL ADVOGADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2403
  12. 06/12/2005 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1822
  13. 05/02/1991 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. O PRÓPRIO código 400 · RPI 1053
  14. 16/10/1990 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. O PROPRIO código 250 · RPI 1037
  15. 29/05/1990 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. O PRÓPRIO código 350 · RPI 1020
  16. 09/01/1990 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. JOÃO BOSCO GAMALIEL PINTO código 300 · RPI 1001

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