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CACHOEIRA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/12/1987 por USINA CAETÉ S/A, processo nº 814019650, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo814019650
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/12/1987
Data da concessão17/04/1990
Vigência até17/04/2030
TitularUSINA CAETÉ S/A
CNPJ/CPF do titular12.282.034/0001-03
UF · PaísAL · BR

Classes e especificação

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2902
  2. 26/05/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230408479 (25/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>COMERCIAL CACHOEIRA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Vládia César Barreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por KCOMERCIAL CACHOEIRA LTDA, em petição protocolada em 25/08/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou diversos documentos, considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Conjunto de fotos sem data que não fazem referência ao produto "açúcar"; (2) Conjunto de notas fiscais, dentro do período de investigação, SEM relação com o produto "açúcar"; (3) Conjunto de notas ficais contendo o produto "açúcar", porém FORA do período de investigação; (4) Publicidade, sem data completa; (5) Página de jornal, tornando público o requerimento de complementação do licenciamento ambiental das atividades de irrigação (não comprova de fato o uso da marca para a produção de "açúcar"). Além disso, em todas as documentações submetidas, a marca apresentada foi "USINA CAETÉ S/A UNIDADE CACHOEIRA Grupo Carlos Lyra"; "USINA CAETE S A - CACHOEIRA" ou "Usina Caeté S/A - Unidade Cachoeira" , o que configura alteração do caráter distintivo original da marca registrada. Ademais, embora a titular tenha argumentado que a pandemia trouxe "problemas sérios de paralisação das atividades", não apresentou provas de deuso da marca no período de investigação (como por exemplo, documentação comprovando perda de contratos ou pessoal especializado por conta da COVID-19). Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2890
  3. 10/03/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230563940 (17/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>USINA CAETÉ S.A.<br /><b>Procurador: </b>ESCRITÓRIO RUBEM QUERIDO - MARCAS & PATENTES LTDA. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui pedido de registro de marca com elemento distintivo idêntico (Cachoeira) para assinalar produto também idêntico, ainda pendente de decisão final. //// EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/08/2018 a 25/08/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA NOMINATIVA "CACHOEIRA" concedida para identificar o produto discriminado no certificado ("açúcar"). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO. //// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Conjunto de fotos sem data que não fazem referência ao produto "açúcar"; (2) Conjunto de notas fiscais, dentro do período de investigação, SEM relação com o produto "açúcar"; (3) Conjunto de notas ficais contendo o produto "açúcar", porém FORA do período de investigação; (4) Publicidade, sem data completa; (5) Página de jornal, tornando público o requerimento de complementação do licenciamento ambiental das atividades de irrigação (não comprova de fato o uso da marca para a produção de "açúcar"). Além disso, em todas as documentações submetidas, a marca apresentada é "USINA CAETÉ S/A UNIDADE CACHOEIRA Grupo Carlos Lyra"; "USINA CAETE S A - CACHOEIRA" ou "Usina Caeté S/A - Unidade Cachoeira" , o que configura alteração do caráter distintivo original da marca registrada. //// Ademais, embora a titular argumente que a pandemia trouxe "problemas sérios de paralisação das atividades", não apresentou provas de deuso da marca no período de investigação (como por exemplo, documentação comprovando perda de contratos ou pessoal especializado por conta da COVID-19). //// Portanto, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. //// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA "CACHOREIRA" conforme concedida no certificado de registro para o PRODUTO discriminado na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4 E ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL - SEÇÃO 6.5.5.<br /> código IPAS267 · RPI 2879
  4. 19/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230408479 (25/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>COMERCIAL CACHOEIRA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Vládia César Barreira<br /> código IPAS338 · RPI 2750
  5. 05/05/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200117218 (09/04/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>USINA CAETÉ S.A.<br /><b>Procurador: </b>ESCRITÓRIO RUBEM QUERIDO - MARCAS & PATENTES LTDA. ME<br /> código IPAS270 · RPI 2574
  6. 11/10/2011 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2127
  7. 19/05/2009 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 560 · RPI 2002
  8. 22/05/2001 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1585
  9. 21/11/2000 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. USINA CACHOEIRA S/A (BR/AL) código 565 · RPI 1559
  10. 17/04/1990 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. RUBEM DOS SANTOS QUERIDOS código 400 · RPI 1014
  11. 08/02/1989 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT RUBEM DOS SANTOS QUERIDO código 250 · RPI 955
  12. 11/10/1988 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. código 350 · RPI 938
  13. 28/06/1988 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. código 300 · RPI 923

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