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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 11/12/1987 por ARCOR DO BRASIL LTDA, processo nº 813975263, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo813975263
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/12/1987
Data da concessão06/02/1990
Vigência até06/02/2030
TitularARCOR DO BRASIL LTDA
CNPJ/CPF do titular54.360.656/0001-44
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

BALAS DURAS E MASTIGÁVEIS, CARAMELOS, PIRULITOS, CONFEITOS, CHICLE DE BOLA, GOMA DE MASCAR, PIRULITOS RECHEADOS COM CHICLE, CARAMELOS RECHEADOS, TORRONES, CONFEITOS DE AMENDOIM, CONFEITOS DE UVA PASSA, BALA EFERVESCENTE, PIRULITOS MASTIGÁVEIS, DROPS, GOMAS DE MASCAR DRAGEADAS,GOMA DE MASCAR COM RECHEIO LIQUIDO, GOMA DE MASCAR SEM AÇÚCAR, BALAS DE GOMA, BOMBONS, CHOCOLATES EM BARRAS, TABLETES, GOTAS, GRANULADOS, PASTA, COBERTURA, EM PÓ, ACHOCOLATADOS, ALFAJORES, OVOS DE PÁSCOA, P��O DE MEL, PANETONES, BOLOS, BISCOITOS SALGADOS E DOCES, BISCOITOS RECHEADOS, GRISINI, PÓS PARA PREPARO DE GELATINAS, SORVETES, FARINHAS E MASSAS PARA POLENTA, MOLHOS, CONDIMENTOS, MASSAS ALIMENTÍCIAS, PÓS PARA PREPARAR PUDINS, MOLHO DE TOMATE, MAIONESES, DOCES, INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/10/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2754
  2. 18/07/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210377765 (31/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>IRMÃOS RUIVO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Araripe & Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta pedido de prazo adicional de 60 dias para apresentar documentos de uso da marca registrada. Não foi alegada nenhuma justificativa para o pedido. Não foi apresentado nenhum documento de prova de uso na contestação. Passados os 60 dias da interposição da contestação ao requerimento de caducidade, não foi apresentado nenhum aditamento à manifestação. De acordo com art 221 da LPI: Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Ainda, conforme decisões do Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas ? CPAPD: #502 (CPAPD) Pedido de prazo adicional para apresentação de documentos: Aditamentos de outros gêneros não previstos em lei DEVERÃO RESPEITAR O PRAZO DE 60 DIAS DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO ADITADA, em vista do previsto no art. 224 da LPI. #503 (CPAPD) Admissibilidade de réplica e tréplica à manifestação: deverão ser apreciados aditamentos PROTOCOLADOS EM ATÉ 60 DIAS APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO ADITADA. Aditamentos protocolados fora de tal prazo ou contendo novas bases legais para fundamentar as alegações da peticionária não serão considerados, devendo tal decisão ficar consignada no despacho efetuado no fluxo do trâmite em exame. Desse modo, como a requerida não foi capaz de comprovar o uso da marca, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2741
  3. 31/01/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230003790 (05/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>ARCOR DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2717
  4. 21/09/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210377765 (31/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>IRMÃOS RUIVO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Araripe & Associados<br /> código IPAS338 · RPI 2646
  5. 18/02/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200006763 (08/01/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ARCOR DO BRASIL LTDA.<br /> código IPAS270 · RPI 2563
  6. 28/06/2011 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2112
  7. 17/05/2005 CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT. RPI Nº 1538 DE 27/06/2000, TENDO EM VISTA A OMISSÃO DA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS/SERVIÇOS. código 991 · RPI 1793
  8. 27/06/2000 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1538
  9. 06/02/1990 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. TOLEDO CORRÕEA MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 400 · RPI 1005
  10. 05/09/1989 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. TOLEDO CORRÊA MARCAS E PATENTES S/C. LTDA. código 250 · RPI 985
  11. 21/03/1989 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. TOLEDO CORREA MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 350 · RPI 961
  12. 16/11/1988 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. * INT. TOLEDO CORRÊA MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 300 · RPI 943

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