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IZZY

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/04/1987 por AMERICAN TRADEMARK LTDA, processo nº 813404037, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo813404037
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/04/1987
Data da concessão09/04/1991
Vigência até09/04/2031
TitularAMERICAN TRADEMARK LTDA
CNPJ/CPF do titular45.728.188/0001-27
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

CHÁ; CHOCOLATE; BEBIDAS A BASE DE CHOCOLATE; IOGURTE CONGELADO; PRODUTO; PARA ENGROSSAR CREME BATIDO; PRODUTO PARA CREME DE CHANTILY; CREME; CREMES GELADOS; CACAU COM LEITE; CAFÉ COM LEITE; CHOCOLATE COM LEITE; PÓ PARA BOLOS; PUDINS.;

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Andamento do processo no INPI

22 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/06/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2738
  2. 04/04/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210217363 (27/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO<br /><b>Procurador: </b>Julio Guidi Lima da Rocha<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Imagens não datadas de veículos e fábrica que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro; ?Imagens não datadas de propaganda ?aumente seus lucros...?; ?Imagens não datadas de produtos que não estão discriminados no certificado de registro (sucos de frutas); ?Notas fiscais que não identificam a marca concedida. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (27/05/2016 até 27/05/2021), que demonstrem o uso da marca concedida para identificar de forma clara os produtos da especificação (exemplo: imagens de produtos com data de validade ou fabricação dentro do período de investigação demonstrando a marca concedida, catálogos de produtos datados demonstrando a marca concedida, publicações em redes sociais datadas e demonstrando os produtos do registro e a marca concedida, notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando venda de produtos e a marca concedida, etc.).. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2726
  3. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210350234 (16/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>IZZY GROUP LLC<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (27/05/2016 até 27/05/2021), que demonstrem o uso da marca concedida para identificar de forma clara os produtos da especificação (exemplo: imagens de produtos com data de validade ou fabricação dentro do período de investigação demonstrando a marca concedida, catálogos de produtos datados demonstrando a marca concedida, publicações em redes sociais datadas e demonstrando os produtos do registro e a marca concedida, notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando venda de produtos e a marca concedida, etc.). Tendo em vista que foram apresentados documentos não datados e que não identificam os produtos discriminados ou a marca concedida no certificado de registro. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 921295278 (?IZI CAKE?). Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ?Direito de personalidade; ?Direitos autorais; ?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida traz os seguintes documentos: ?Imagens não datadas de veículos e fábrica que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro; ?Imagens não datadas de propaganda ?aumente seus lucros...?; ?Imagens não datadas de produtos que não estão discriminados no certificado de registro (sucos de frutas); ?Notas fiscais que não identificam a maca concedida. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Como os documentos apresentados não cumprem os requisitos obrigatórios da prova de uso determinados no Manual de Marcas formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  4. 24/05/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220168742 (25/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>AMERICAN TRADEMARK LTDA<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Cedente: </b>IZZY GROUP LLC [US]<br/><b>Cessionário: </b>AMERICAN TRADEMARK LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2681
  5. 15/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210217363 (27/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO<br /><b>Procurador: </b>Julio Guidi Lima da Rocha<br /> código IPAS338 · RPI 2632
  6. 04/08/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200221000 (03/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>IZZY GROUP LLC<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2587
  7. 19/06/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170255329 (10/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Cessionário: </b>IZZY GROUP LLC<br /> código IPAS270 · RPI 2476
  8. 20/06/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140064775 (09/04/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>IDEAL SUCOS INDUSTRIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2424
  9. 10/03/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850110037740 (06/12/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>IDEAL SUCOS INDUSTRIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2305
  10. 25/02/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800110052631 (04/04/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>IDEAL SUCOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>SAO PAULO MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2251
  11. 19/04/2011 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. POMAR S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL código 565 · RPI 2102
  12. 07/11/2000 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1557
  13. 28/07/1998 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. COINBRA-FRUTESP S/A (BR/SP). código 565 · RPI 1440
  14. 25/02/1997 NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada. PET(SP) 033436 DE 17/10/96, FACE AO DISPOSITO NA ALÍNEA "B" DO ART. 107 DO CPI * INT LANIR ORLANDO MARCAS E PATENTES código 740 · RPI 1369
  15. 17/09/1996 ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada. PARAGRAFO UNICO DO ART. 106 DO CPI PET(SP) 008218, DE 17/03/95, CESSIONARIA "PAMAR S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL" * INT LANIR ORLANDO MARCAS E PATENTES código 720 · RPI 1346
  16. 09/01/1996 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. QUALIFIQUE E IDENTIFIQUE AS TESTEMUNHAS DO DOCUMENTO DE CESSAO * INT LANIR ORLANDO MARCAS E PATENTES código 690 · RPI 1310
  17. 02/04/1991 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 1014 DE 17/04/0 TENDO EM VISTA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO TER SIDO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE *INT. SIMBOLO MARCA E PATS. LTDA código 295 · RPI 1061
  18. 02/04/1991 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. SIMBOLO MARCAS E PATS. LTDA código 400 · RPI 1061
  19. 24/10/1989 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. S'IMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA código 250 · RPI 992
  20. 09/05/1989 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA código 350 · RPI 968
  21. 20/12/1988 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA código 300 · RPI 948
  22. 05/01/1988 Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento. código 200 · RPI 898

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