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MAXXUM

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 14/01/1987 por RAMON ARIEL BONILLA CABRERA, processo nº 813187974. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo813187974
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito14/01/1987
Data da concessão27/12/1994
Vigência até27/12/2024
TitularRAMON ARIEL BONILLA CABRERA
CNPJ/CPF do titular88.940.143/0001-24
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 07 · subclasse 60

Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 813187974 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

17 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/08/2025 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2848
  2. 24/08/2021 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850180312333 (10/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>CNH INDUSTRIAL AMERICA LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2642
  3. 18/12/2018 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850180312333 (10/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente(es): </b>CNH INDUSTRIAL AMERICA LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas<br /> código IPAS360 · RPI 2502
  4. 10/07/2018 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850140237714 (10/11/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>CNH INDUSTRIAL AMERICA LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Veículos e implementos rodoviários (CN 7:25); Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte (CN 7:60) Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Os documentos trazidos não comprovam o uso da marca para identificar veículos ou implementos rodoviários, mas, tão somente "capotas", consideradas partes de veículos e apenas afins com estes.<br /> código IPAS349 · RPI 2479
  5. 27/09/2016 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850150019502 (29/01/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RAMON ARIEL BONILLA CABRERA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares (Notas Fiscais, catálogos, panfletos, publicidade, reportagens, etc), todos datados, do período investigado de 10/11/2009 a 10/11/2014, que contenham a marca MAXXUM identificando os produtos para os quais foi registrada.<br /> código IPAS267 · RPI 2386
  6. 10/05/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800140201150 (01/09/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>RAMON ARIEL BONILLA CABRERA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2366
  7. 02/12/2014 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850140237714 (10/11/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CNH INDUSTRIAL AMERICA LLC<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2291
  8. 21/11/2006 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1872
  9. 02/06/1998 PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. *INT. MARIO DE ALMEIDA E CIA LTDA código 821 · RPI 1432
  10. 25/07/1995 Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro. REQ. VIDROG INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA (BR/SC) *INT. MARIO DE ALMEIDA & CIA código 510 · RPI 1286
  11. 27/12/1994 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PARA ASSINALAR "REBOQUE E PEÇAS PARA VEICULOS E MOTOCICLETAS" *INT. MARIO DE ALMEIDA & CIA LTDA código 400 · RPI 1256
  12. 19/04/1994 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. MARIO DE ALMEIDA & CIA. LTDA código 275 · RPI 1220
  13. 21/01/1992 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. DEFERIMENTO REC. VIDROG. IND E COM. DE VIDROS LTDA (BR/SP) * INT. MARIO DE ALMEIDA & CIA LTDA código 210 · RPI 1103
  14. 03/09/1991 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. PARA ASSINALAR "REBOQUES E PEÇAS PARA VEICULOS E MOTOCICLETAS" *INT. MARIO DE ALMEIDA & CIA LTDA código 350 · RPI 1083
  15. 02/04/1991 OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado. OPON. VIDROG INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA (BR/SP) *INT. MARIO DE ALMEIDA & CIA LTDA código 205 · RPI 1061
  16. 04/12/1990 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. RETIFICAÇÃO DA RPI 1020 , DE 29/05/90 POR INCORREÇÃO DO TEOR DO DESPACHO *INT. MARIO DE ALMEIDA & CIA LTDA código 300 · RPI 1044
  17. 29/05/1990 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. PARA ASSINALAR REBOQUES E PEÇAS PARA VEICULOS E MOTOCICLETAS *INT. MARIO DE ALMEIDA & CIA LTDA código 300 · RPI 1020

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