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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/11/1983 por I.A.S. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI - EPP, processo nº 811356299. Registro em vigor até 03/09/2035.

Número do processo811356299
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito04/11/1983
Data da concessão03/09/1985
Vigência até03/09/2035
TitularI.A.S. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI - EPP
CNPJ/CPF do titular03.377.254/0001-11
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 35 · subclasse 10, 20

Bebidas, xaropes e sucos concentrados; a saber: Bitter. Substâncias para fazer bebidas em geral; a saber: Bitter.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 811356299 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

22 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/09/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250355017 (03/09/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>I.A.S. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI - EPP<br /><b>Procurador: </b>LEALVI MARCAS E PATENTES LTDA.<br /> código IPAS270 · RPI 2856
  2. 26/03/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210500732 (16/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WED A.P. BONNEKAMP B.V.<br /><b>Procurador: </b>Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto ?Bitter? pertencente ao escopo da especificação do certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Bitter; bebidas destiladas; bebidas alcoólicas, exceto cerveja; aguardentes; extratos alcoólicos; digestivas; bebidas destiladas.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: BITTER. A sugestão foi acatada.Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Bebidas, xaropes e sucos concentrados; a saber: Bitter? e?Substâncias para fazer bebidas em geral; a saber: Bitter?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2777
  3. 17/10/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220022871 (19/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>I.A.S. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI - EPP<br /><b>Procurador: </b>LEALVI MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? Bitter; bebidas destiladas; bebidas alcoólicas, exceto cerveja; aguardentes; extratos alcoólicos; digestivas; bebidas destiladas.). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto ?Bitter? pertencente ao escopo da especificação do certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos/serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2754
  4. 30/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210500732 (16/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WED A.P. BONNEKAMP B.V.<br /><b>Procurador: </b>Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)<br /> código IPAS338 · RPI 2656
  5. 10/11/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200364725 (23/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>I.A.S. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI - EPP<br /><b>Procurador: </b>LEALVI MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Cedente: </b>I.A.S. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI - EPP [BR] <br /><b>Cessionário: </b>I.A.S. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI - EPP<br /> código IPAS270 · RPI 2601
  6. 15/09/2020 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301200005284 (04/09/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na ação ordinária anulatória n° 0800112-83.2008.4.02.5101, que tramitava perante a 09ª VF/RJ, transitou em julgado acórdão, o qual confirmou a sentença com o seguinte dispositivo: (i) julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos moldes do art.267, VI do CPC, em relação ao pedido referente ao registro da marca n. 820329983; e (ii) julgo procedentes os demais pedidos, declarando nulos os atos administrativos do INPI que decretaram o sobrestamento do pedido de registro n.824592778 e as extinções dos registros de marcas números 002902460, 811356299,820329991, 820643750 e 818122005, determinando, ainda, que a Autarquia Ré conceda novo prazo para a parte autora recolher as taxas necessárias ao pedido de prorrogação de vigência do registro n. 818122005 e à expedição do respectivo certificado de registro, bem como efetue as anotações administrativas cabíveis e as correspondentes publicações na Revista da Propriedade Industrial. Processo INPI n° 52400.001609/2008-52.<br /> código IPAS639 · RPI 2593
  7. 19/11/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190211548 (08/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES<br /><b>Cessionário: </b>ACQUACEL BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2550
  8. 22/10/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190106472 (22/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>INDÚSTRIA DE BEBIDAS CELINA LTDA<br /><b>Procurador: </b>MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES<br /> código IPAS270 · RPI 2546
  9. 17/09/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190211517 (08/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES<br /><b>Cessionário: </b>REHBEIN - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2541
  10. 11/06/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850110013824 (25/10/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>INDÚSTRIA DE BEBIDAS CELINA LTDA<br /><b>Procurador: </b>MARIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2527
  11. 28/05/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190106471 (22/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>INDÚSTRIA DE BEBIDAS CELINA LTDA<br /><b>Procurador: </b>MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES<br /> código IPAS270 · RPI 2525
  12. 22/01/2019 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301170000226 (09/03/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA NONA VF (RJ) - 2008.51.01.800112-6, INPI 001609/08. (...) 1 - julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, em relação ao pedido referente ao registro de marca nº 820329983; e 2 - julgo procedentes os demais pedidos, declarando nulos os atos administrativos do INPI que decretaram o sobrestamento do pedido de registro nº 824592778 e as extinções dos registros de marca nº 002902460, 811356299, 820329991, 820643750, 818122005, determinando que a Autarquia Ré conceda novo prazo para a parte autora recolher as taxas necessárias ao pedido de prorrogação de vigência do registro 818122005 (...). ___________ Em cumprimento à sentença judicial supra, recolha no prazo de 60 dias, as retribuições relativas à prorrogação da vigência do registro de marca no exato valor fixado da tabela em vigor na data de publicação desta decisão.<br /> código IPAS639 · RPI 2507
  13. 29/04/2008 Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA NONA VF (RJ) - 2008.51.01.800112-6, INPI 001609/08. código 569 · RPI 1947
  14. 17/10/2006 Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada. INCISO III DO ART. 142 DA LPI. código 700 · RPI 1867
  15. 11/04/2006 DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento. POR FALTA DE CONTESTAÇÃO. código 900 · RPI 1840
  16. 15/03/2005 Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. REQ. REFRIGERANTES XUK LTDA. PET. (RS) 008953, DE 04/10/04. código 552 · RPI 1784
  17. 15/03/2005 NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada. PET. (SP) 001697, DE 18/01/05, TENDO EM VISTA O ITEM 4.3.3.1, LETRA B, DA RESOLUÇÃO 051/98. código 740 · RPI 1784
  18. 26/09/1995 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT ARNALDO FERREIRA DA SILVA código 990 · RPI 1295
  19. 03/09/1985 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 776
  20. 28/05/1985 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. código 250 · RPI 762
  21. 29/01/1985 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. código 350 · RPI 745
  22. 28/08/1984 NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada. código 180 · RPI 723

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