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AGROMETAL

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/09/1980 por AGROMETAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA, processo nº 800272536. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo800272536
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/09/1980
Data da concessão07/06/1983
Vigência até07/06/2033
TitularAGROMETAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA
CNPJ/CPF do titular48.539.548/0001-30
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da palavra " METAL ".

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 06 · subclasse 30

Produtos metalúrgicos planos e não planos.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 800272536 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2890
  2. 19/05/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240399716 (07/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>AGROMETAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /> código IPAS235 · RPI 2889
  3. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240399716 (07/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>AGROMETAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  4. 11/06/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220432029 (27/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AGRO METHAL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>PRISCILA CASTAGNOLI DE BRITO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - notas fiscais que não apresentam a marca concedida, apenas nome empresarial. Registramos que nome empresarial não se confunde com marca. Além disso, alguns produtos das notas fiscais estão identificados por marca distinta da concedida; - documentos nato digitais (catálogos, fôlderes...) sem qualquer comprovação de como foram publicados, divulgados para seus clientes ou consumidores em potencial. A maioria dos documentos não está datada e os catálogos ?mês da irrigação? e ?tudo o que você precisa em hidráulica? não demonstram os produtos do certificado e apresentam marcas distintas identificando os produtos. - nenhum dos documentos parece demonstrar os produtos do certificado, a saber: Máquinas e implementos utilizados em atividades agropecuárias (notas explicativas: ...estão incluídos neste item as máquinas e implementos que executam trabalhos depreparação de solo, tratamento e colheita de plantações e na criação de animais, excetuando -seaquelas utilizadas em industrias paralelas, como as de beneficiamento e seleção de produtoshortifrutigranjeiros, por exemplo (item 07.10).Excluem-se deste item os implementos agrícolas acionados por força muscular que estão incluídos no item 08.10.). Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2017 até 27/09/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. (exemplos: imagens de produtos com a marca e data de fabricação ou que façam referência aos lotes de notas fiscais, publicações datadas de redes sociais, e-mails comprovando que os fôlderes foram enviados para cliente...). No cumprimento de exigência a requerida apresenta os seguintes documentos considerados inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada: - Capturas de tela não datadas de site da internet.- Imagens não datadas de produtos. - Publicações em redes sociais que não demonstram os produtos assinalados. Tais publicações são consideradas coo uso atípico da marca concedida, pois fazem referência apenas a marca sem demonstrar os produtos assinalados (publicações de aniversário de loja, de dia dos pais, dia das mães, com mensagem institucional, outubro rosa, dia da mulher....)- Documentos que demonstram produtos que não fazem parte do escopo do certificado: itens de cutelaria fazem parte da classe nacional 840 - Produto de cutelaria, exceto de uso cirúrgico e doméstico. Notas explicativas: Incluem-se neste item a cutelaria de uso comum, inclusive de metal precioso. Excluem-se, no entanto, a cutelaria cirúrgica (item 09.15), as armas brancas (item 08.50) e facas que fizerem parte do faqueiro doméstico (item 20.20). Pulverizadores manuais fazem parte da classe nacional 810 - Ferramentas e instrumentos portáteis acionados por força muscular. Notas explicativas: Incluem-se neste item as ferramentas e instrumentos portáteis comuns, acionados exclusivamente por força muscular. Excluem-se, portanto, os similares que integrem máquinas e equipamentos (item 07.60) e, também aqueles previstos nos itens 09.50 e 20.20.- Notas fiscais e resumos de pedidos em site emitidos identificando os produtos telas de metal e arames, que não fazem parte do escopo de proteção do registro. A classe nacional 650 é que tem em seu escopo ?Arames e telas de arame?. Pelo exposto, verifica-se que a requerida não apresentou nenhuma prova de uso para os produtos do certificado.Assim, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).<br /> código IPAS669 · RPI 2788
  5. 15/02/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220549413 (09/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>AGROMETAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência 1: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2017 até 27/09/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. (exemplos: imagens de produtos com a marca e data de fabricação ou que façam referência aos lotes de notas fiscais, publicações datadas de redes sociais, e-mails comprovando que os fôlderes foram enviados para cliente...) Exigência 2: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - notas fiscais que não apresentam a marca concedida, apenas nome empresarial. Registramos que nome empresarial não se confunde com marca. Além disso, alguns produtos das notas fiscais estão identificados por marca distinta da concedida;- documentos nato digitais (catálogos, fôlderes...)sem qualquer comprovação de como foram publicados, divulgados para seus clientes ou consumidores em potencial. A maioria dos documentos não está datada e os catálogos ?mês da irrigação? e ?tudo o que você precisa em hidráulica? não demonstram os produtos do certificado e apresentam marcas distintas identificando os produtos. - nenhum dos documentos parece demonstrar os produtos do certificado, a saber: Produtos metalúrgicos planos e não planos.Notas explicativasIncluem-se neste item metais em placas, lâminas, hastes, folhas, fios, fitas, perfis, chapas,vergalhões, corrugados, forjados, laminados, galvanizados, polidos, torneados, estrudados etrilhos ferroviários. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Ainda, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. As notas fiscais apontam para produtos identificados por marcas de origem diversa. Também do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS produtos que constarão do registro, tendo em vista os produtos a serem apresentados sob a marca concedida nos documentos de cumprimento de exigência.<br /> código IPAS267 · RPI 2771
  6. 11/04/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230098561 (10/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>AGROMETAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /> código IPAS270 · RPI 2727
  7. 11/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220432029 (27/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AGRO METHAL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>PRISCILA CASTAGNOLI DE BRITO<br /> código IPAS338 · RPI 2701
  8. 20/03/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160244968 (01/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Adenacon Marcas & Patentes Ltda.<br /><b>Cessionário: </b>AGROMETAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2463
  9. 16/02/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130067457 (05/04/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>AGROMETAL INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>PAULO EUZÉBIO<br /> código IPAS270 · RPI 2354
  10. 02/05/2006 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1843
  11. 02/02/1999 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE código 560 · RPI 1465
  12. 06/10/1992 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "METAL" * INT. ANHEMBI MARCAS E PATENTES código 990 · RPI 1140
  13. 12/11/1985 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. código 560 · RPI 786

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