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Registro de marca em vigor (Madri)

Marca Nominativa depositada no INPI em 26/04/2023 por JAPAN TOBACCO INC., processo nº 501733270, nas classes 34. Registro em vigor até 26/04/2033.

Número do processo501733270
SituaçãoRegistro de marca em vigor (Madri)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaMadri Produto/Serviço
Data do depósito26/04/2023
Data da concessão11/03/2025
Vigência até26/04/2033
TitularJAPAN TOBACCO INC.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · JP

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Tobacco, raw or manufactured; smoking tobacco, pipe tobacco, rollingtobacco, chewing tobacco, snus; cigars, cigarillos; snuff; smokers' articlesincluded in class 34; cigarette paper, cigarette tubes and matches;tobacco sticks, tobacco products for the purpose of being heated;processed tobacco containers; cigarettes; tobacco-free oral nicotinesachets, not for medical use.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 501733270 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/03/2025 Concessão de registro em designação código IPAS770 · RPI 2827
  2. 28/01/2025 Deferimento de designação <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada especificação de acordo com cumprimento de exigência. código IPAS768 · RPI 2821
  3. 05/11/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240521862 (08/10/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>JAPAN TOBACCO INC.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt. de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nomeado procurador Daniel Advogados (Alt. de Daniel & Cia) com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2809
  4. 17/09/2024 Exigência de mérito em designação <b>Detalhes do despacho: </b>Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que o requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de todos os produtos consistentes ou relacionados a quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar e quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar, tendo em vista as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado.Note que não é possível alterar a classe dos produtos, nem ampliar seu escopo. Informamos que é possível retirar tais produtos da especificação. Caso opte por adaptar ou restringir os itens, apresente-o em inglês e português. Cumpra na NCL(12). código IPAS772 · RPI 2802
  5. 16/01/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído) código IPAS756 · RPI 2767

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