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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/10/1977 por NEWELL BRANDS BRASIL LTDA., processo nº 007146671. Registro em vigor até 10/06/2030.

Número do processo007146671
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/10/1977
Data da concessão10/06/1980
Vigência até10/06/2030
TitularNEWELL BRANDS BRASIL LTDA.
CNPJ/CPF do titular60.594.538/0001-01
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 20 · subclasse 25

Artigos e utensílios de utilidade doméstica, a saber: GARRAFAS TÉRMICAS

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/01/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240606802 (21/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>NEWELL BRANDS BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de endereço. Anotada a alteração de sede.<br /> código IPAS270 · RPI 2821
  2. 11/06/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220406726 (12/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto ?garrafa térmica?, que faz parte do escopo da especificação do certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram o produto para o qual a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? garrafas térmicas; bules.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: GARRAFAS TÉRMICAS. A sugestão foi acatada e ressalvada com a expressão ?(incluídos nesta classe)?, com a finalidade de restringir os produtos assinalados à classe requerida. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Artigos e utensílios de utilidade doméstica, a saber: GARRAFAS TÉRMICAS.?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2788
  3. 23/01/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220472387 (21/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SOBRAL INVICTA S/A<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram o produto para o qual a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? garrafas térmicas; bules.). Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto ?garrafa térmica?, que faz parte do escopo da especificação do certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2768
  4. 27/09/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220406726 (12/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2699
  5. 24/03/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200043633 (05/02/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SOBRAL INVICTA S/A<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS270 · RPI 2568
  6. 20/02/2018 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850150034389 (20/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>PLASTLIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Recipientes, sacos e embalagens em geral. Vidros, cristais e espelhos em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Artigos e utensílios de utilidade doméstica. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A Requerida não apresentou provas de uso da marca para identificar os produtos objeto da proteção.<br /> código IPAS349 · RPI 2459
  7. 08/08/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140115467 (17/06/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>SOBRAL INVICTA S/A<br /><b>Procurador: </b>Britânia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2431
  8. 04/04/2017 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850150100628 (13/05/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Titular: </b>SOBRAL INVICTA S/A<br /><b>Procurador: </b>Britânia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca para assinalar "VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS EM GERAL", tendo em vista que os elementos enviados na manifestação contra a caducidade comprovam apenas o uso com referência aos produtos "artigos e utensílios de utilidade doméstica", recipientes, sacos e embalagens em geral".<br /> código IPAS267 · RPI 2413
  9. 21/02/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160285687 (19/12/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>SOBRAL INVICTA S/A<br /><b>Procurador: </b>Mário Sebastião Braga Amorim<br /> código IPAS270 · RPI 2407
  10. 17/03/2015 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850150034389 (20/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PLASTLIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)<br /> código IPAS338 · RPI 2306
  11. 21/05/2013 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2211
  12. 21/11/2006 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA código 560 · RPI 1872
  13. 17/08/1999 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1493
  14. 11/09/1990 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. BRITÂNIA MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 990 · RPI 1032

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