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NEXUS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 06/06/1977 por NEXUS CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS LTDA, processo nº 006835317. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo006835317
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/06/1977
Data da concessão10/01/1979
Vigência até10/01/2029
TitularNEXUS CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS LTDA
CNPJ/CPF do titular33.279.621/0001-05
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 25 · subclasse 10, 20, 30

Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 006835317 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2900
  2. 12/05/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230408754 (25/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Donato Fonseca<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca nominativa na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 25/08/2018 a 25/08/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, em petição protocolada em 25/08/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: (1) capturas de tela do google maps, apresentando a marca cortada; (2) fotos sem data, apresentando a marca na fachada e sacola da loja; (3) notas fiscais que apenas comprovam o pagamento da licença de uso pelas empresas licenciadoras, mas não configuram uso da marca mediante ao público consumidor. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com notas fiscais, de dezembro de 2022, setembro de 2023 e novembro de 2024, que, embora não demonstrem o uso da marca nominativa, demonstram que os produtos das imagens do catálogo apresentado foram efetivamente comercializados. As notas fiscais dos anos de 2023 e 2024 foram consideradas inservíveis, visto estarem fora do período de investigação. Também foram apresentadas notas fiscais que apenas comprovam o pagamento da licença de uso pelas empresas licenciadoras, novamente consideradas inservíveis, pelos motivos citados anteriormente. Considerando o período de comprovação obrigatório de 5 anos, foi-se apresentado um conjunto probatório somente referente ao ano de 2022, o que não comprova o uso da marca de forma contínua. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca nominativa na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4<br /> código IPAS669 · RPI 2888
  3. 24/02/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230563623 (17/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>NEXUS S/A<br /><b>Procurador: </b>roberta augusta gravina portilho loja<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui pedido de registro de marca com elemento distintivo idêntico para assinalar produtos afins, ainda pendente de decisão final. /// EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro (ou pelas suas licenciadas), todos datados e dentro do período de investigação (30/08/2018 até 30/08/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. ALÉM DISSO, apresente os contratos de licenciamento ou as autorizações para o uso da marca por parte das licenciadas no período de investigação. /// Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade PROPORCIONAL ao período de investigação, ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, considerados inservíveis , a saber: (1) capturas de tela do google maps, apresentando a marca cortada; (2) fotos sem data, apresentando a marca na fachada e sacola da loja; (3) notas fiscais que apenas comprovam o pagamento da licença de uso pelas empresas licenciadoras, mas não configuram uso da marca mediante ao público consumidor. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. /// ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2877
  4. 19/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230408754 (25/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Donato Fonseca<br /> código IPAS338 · RPI 2750
  5. 31/08/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210313303 (26/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>NEXUS S/A<br /><b>Procurador: </b>roberta augusta gravina portilho loja<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO<br /> código IPAS270 · RPI 2643
  6. 22/01/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190008118 (08/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>NEXUS S/A<br /><b>Procurador: </b>roberta augusta gravina portilho loja<br /> código IPAS270 · RPI 2507
  7. 27/12/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140018450 (31/01/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Araripe & Associados<br /><b>Cessionário: </b>NEXUS S/A<br /> código IPAS270 · RPI 2399
  8. 09/02/2010 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2040
  9. 22/08/2000 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. NEXUS S/A. código 565 · RPI 1546
  10. 28/07/1998 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1440
  11. 06/02/1990 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. F.H.M. SERVIÇOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA código 990 · RPI 1005

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